
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
Reedição Resolução Normativa nº 265 de 25 de agosto de 2016.
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 276, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2018.
O Conselho Federal de Química, no uso de suas atribuições legais, considerando os ditames do artigo 17 da Lei nº 2.800/56;
Considerando a Decisão do TCU no Estado do Mato Grosso do Sul (ofício nº 0644/16) de que seja editada, pelo CFQ, uma Resolução especificando o “caráter eventual e transitório do deslocamento que justifique o pagamento de diárias que não se configurem em pagamento de remuneração”;
Considerando, porém, a necessidade da presença do Presidente na Sede do Conselho Regional de fiscalização profissional, para o adequado cumprimento de seu mandato, em razão as atividades cotidianas desses Órgãos;
Resolve
Art. 1º – Informar aos CRQs que, por Decisão do TCU (Acórdão 1544/2016-TCU-Plenário), fica vedado o pagamento de diárias, “de modo a desvirtuar a ocupação de cargo honorífico, tal qual previsto nos arts. 7º e 18 da Lei nº 2.800/56”, assim como “ficaestabelecida a vedação à concessão de valores para deslocamentos ocorridos entre municípios limítrofes e/ou pertencentes à mesma região metropolitana”.
Art. 2º –Não é devida a concessão de Verba de Representação ao Presidente e/ou Conselheiros para o desempenho de suas atividades no Órgão Regional a que pertence, sendo esta, somente concedida quando estes estiverem representando o Conselho Regional a que pertence, em outro Órgão distinto do Sistema CFQ/CRQs.
Art. 3º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, 23 de setembro de 2016.
Jesus Miguel TajraAdad – Presidente.
Roberto Lima Sampaio – 1º Secretário.
[NR – Reeditada por ter saído no DOU nº 171 de 05/09/2016, Seção 1, página 106 e Retificada no DOU nº 183 de 22/09/2016, Seção 1, página 70, com incorreção no original]
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 28.11.2016.