💾 Baixar PDF

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA


Resolução Normativa nº 262 de 18 de dezembro de 2015.



Define os possíveis documentos de identificação exigidos pela alínea c do artigo 3º da RN nº 222 de 20/11/2009 (publicada no DOU nº 232 de 04/12/2009, seção 1 página 277).

O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8º, alínea f da Lei nº 2.800/56:

Considerando a dúvida expressada pelo CRQ-III, relativa ao preenchimento da Carteira Profissional do Químico, tendo em vista a prova de identidade apresentada por alguns profissionais de sua jurisdição – Carteira Nacional de Habilitação (CNH) – não constar um dos dados exigidos, qual seja, a data de expedição do RG;

Considerando que o artigo 2º da Lei nº 12.037 de 01/10/2009 estabelece que a identificação civil poderá ser atestada por qualquer dos documentos a seguir relacionados:

a. Carteira de Identidade;

b. Carteira de Trabalho;

c. Carteira Profissional;

d. Passaporte;

e. Carteira de Identidade Funcional;

f. Outro documento que permita a identificação do indivíduo;

Considerando que o parágrafo único do referido artigo explicita que os documentos de identificação militar, se equiparam aos documentos de identificação civil;

Considerando, que foi autorizado pelo Presidente do CFQ, ao CRQ-III, a aceitação da Carteira Nacional de Habilitação como prova de identificação para o preenchimento da Carteira Profissional de Química pelo Conselho Regional, colocando no local da data de expedição da Carteira de Identidade, a palavra ISENTO;

Considerando o ofício MPF/PRRJ/APC nº 15.958 do sr. Procurador da República, no Rio de Janeiro, ao Presidente do CRQ-III;

Considerando que o artigo 2º, alínea c, da Lei nº 12.037/2009 prevê “outro documento que permita a identificação do indivíduo”;

Resolve:

Artigo 1º – Autorizar os CRQs a aceitarem como “Documento de Identificação”, a Carteira Nacional de Habilitação, anotando a data da 1ª emissão da CNH no espaço destinado à data da emissão do RG.

Parágrafo Único – Nos termos da alínea “f” do artigo 2º da Lei nº 12.037, fica autorizado o recebimento de quaisquer outros documentos de identificação, permitidos em Lei.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOU.

Brasília, 18 de dezembro de 2015.

Jesus Miguel TajraAdad – Presidente

Roberto Lima Sampaio – 1º Secretário