
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
Resolução Normativa nº 260 de 21 de Agosto de 2015.
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 287, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2019.
| Dá nova redação ao Art.21 da RN nº 29 de 11/11/1971, publicada no DOU do 09/12/1971 |
O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere a alínea f do artigo 8º da Lei nº 2.800/1956, e,
Considerando a necessidade de explicitar a metodologia de formação de processos;
Resolve:
Artigo 1º – O artigo 21 da Resolução Normativa nº 29 de 11/11/1971 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 21 – Transitada em julgado a decisão condenatória e persistindo a irregularidade que a motivou, será enviada ao interessado nova intimação dentro do mesmo processo, na forma do art. 5º sendo dispensada nova vistoria.”
Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de agosto de 2015.
Jesus Miguel TajraAdad – Presidente.
Roberto Lima Sampaio – 1º Secretário.
Publicada no DOU nº169, Seção 1, página 94, de 03 de setembro de 2015.