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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA

Resolução Normativa nº 260 de 21 de Agosto de 2015.

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 287, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2019.

Dá nova redação ao Art.21 da RN nº 29 de 11/11/1971, publicada no DOU do 09/12/1971

O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere a alínea f do artigo 8º da Lei nº 2.800/1956, e, 

Considerando a necessidade de explicitar a metodologia de formação de processos; 

Resolve: 

Artigo 1º – O artigo 21 da Resolução Normativa nº 29 de 11/11/1971 passa a ter a seguinte redação: 

“Art. 21 – Transitada em julgado a decisão condenatória e persistindo a irregularidade que a motivou, será enviada ao interessado nova intimação dentro do mesmo processo, na forma do art. 5º sendo dispensada nova vistoria. 

Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Brasília, 21 de agosto de 2015. 

Jesus Miguel TajraAdad – Presidente. 

Roberto Lima Sampaio – 1º Secretário. 

Publicada no DOU nº169, Seção 1, página 94, de 03 de setembro de 2015.