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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA



Resolução Normativa nº 253, de 20 de novembro de 2013.


Estabelece os valores a serem recolhidos ao Sistema CFQ/CRQs, por profissionais e empresas que laboram na área da Química, nos termos da legislação vigente, para o exercício de 2014.

O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8º, alínea f, da Lei nº 2.800 de 18/06/1956;

Considerando que o CFQ/CRQs são dotados de personalidade jurídica de direito público, e que dispõem de autonomia administrativa e patrimonial, de conformidade com o artigo 2º da Lei nº 2.800/56;

Considerando o disposto nos artigos 25, 26, 27 e 28 da Lei nº 2.800/56;

Considerando que, para cumprir as suas finalidades de relevante interesse público, determinadas em Lei, o Sistema CFQ/CRQs deve dispor de recursos que permitam a sua manutenção financeira;

Considerando que com a Fiscalização, o Sistema busca atingir o bem comum, em defesa da Sociedade;

Considerando a Lei nº 12.514 de 28/10/2011, que estabelece os limites de valores a serem recolhidos pelos Conselhos de Fiscalização Profissional e estabelece norma para a sua correção;

Resolve:

Artigo 1º – As contribuições a serem recolhidas nos CRQs, na forma de anuidade para o ano de 2014, ficam estabelecidas, conforme especificado a seguir:

Anuidades de Pessoas Físicas:

a) Nível Superior

R$ 392,00

b) Nível Médio

R$ 195,00

c) Auxiliares e Provisionados

R$ 139,00

Artigo 2º – Os valores de anuidades a serem recolhidos pelas pessoas jurídicas aos Conselhos Regionais de Química, observarão as seguintes disposições, em função dos respectivos capitais sociais:

Artigo 3º – O recolhimento das anuidades pelas pessoas físicas, quando feito em cota única, será efetuado ao CRQ de acordo com o disposto a seguir:

até 31 de janeiro

desconto de 20%.

até 28 de fevereiro

desconto de 10%.

após 28 de fevereiro até 31 de março

sem desconto.

§ 1º – No caso de profissionais formados em meados do ano letivo e que adquiram emprego, será devida, apenas, a parcela proporcional ao período não vencido e com redução de 40% do valor devido, se pago em parcela única, no mês da aquisição do emprego.

§ 2º – Os profissionais da Química de nível superior que comprovarem que exercem suas atividades, apenas no ensino fundamental e médio, pagarão sua anuidade, correspondente ao profissional de nível médio.

Artigo 4º– O recolhimento das anuidades pelas pessoas jurídicas, quando feito em cota única, será efetuado ao CRQ de acordo com o disposto a seguir:

até 31 de janeiro

desconto de 5%.

até 28 de fevereiro

desconto de 3%.

após 28 de fevereiro até 31 de março

sem desconto.

§ Único – No caso de pessoas jurídicas que comprovarem que estão classificadas como microempresas nos termos da legislação vigente, ficam os CRQs autorizados a fazer o desconto não cumulativo de 20%, se efetuarem o pagamento até 31 de janeiro. Caso o pagamento seja efetuado em fevereiro, o desconto será de 10%, também, não cumulativo.

Artigo 5º – Os valores das anuidades estabelecidas nos artigos precedentes, serão corrigidos de acordo com a variação integral do índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC –, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo.

§ Único – A fixação do valor da anuidade a ser recolhida por filiais ou representações, ou qualquer outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, sem capital destacado, não excederá à metade do valor da anuidade paga pela matriz ou estabelecimento- base.

Artigo 6º – Os valores das taxas correspondentes a serviços relativos aos atos indispensáveis ao exercício da profissão ficam estabelecidos conforme designado a seguir:

a–

Inscrição de Pessoa Física

R$90,00 (Noventa reais).

b–

Inscrição de Pessoa Jurídica

R$ 180,00 (Cento e oitenta reais).

c–

Expedição de carteira profissional

R$39,00 (Trinta e nove reais.

d–

Substituição de carteira profissional ou expedição de 2ª via

R$90,00 (Noventa reais).

e–

Certidões

R$56,00 (Cinquenta e seis reais).

f–

Anotação de Função Técnica de Empresa

R$168,30 (Cento e sessenta e oito reais e trinta centavos).

g–

Anotação de Função Técnica de firmas individuais de profissionais

R$112,20 (Cento e doze reais e vinte centavos).

h–

Anotação de Função Técnica de profissionais autônomos, por projeto.

R$56,10 (Cinquenta e seis reais e dez centavos).

Artigo 7º – Ficam os CRQs autorizados a procederem o parcelamento das anuidades de profissionais e empresas, em 05 (cinco) parcelas mensais, quando solicitado, considerando o valor integral da anuidade.

Artigo 8º – Sobre os valores estabelecidos no artigo 6º e sobre as parcelas referidas no artigo 7º, incidirão correção monetária quando não pagas, respectivamente, até 31 de março, e nos prazos estipulados quando do parcelamento, segundo os índices oficiais em vigor, a correção anual pelo INPC, acrescido de multa de 20% de mora, conforme a Lei de Regência do Sistema CFQ/CRQs.

Artigo 9º – Ficam os CRQs autorizados a realizar medidas administrativas gerais de cobrança, a aplicação de sanções por violação à ética e até, a suspensão do exercício profissional.

Artigo 10 – Os profissionais que estejam desempregados, cursando pós-graduação ou não, ficam dispensados do pagamento da respectiva anuidade, sem perda de seus direitos profissionais e sociais em relação ao CRQ de sua jurisdição, desde que comprovem a condição de desempregados perante o mesmo.

§1º– Os profissionais beneficiados pelo caput do presente artigo, tão logo adquiram emprego, ou venham a prestar serviços como autônomos, deverão cumprir as demais disposições contidas nesta Resolução Normativa.

§2º– O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará na assunção automática de todas as obrigações e penas pecuniárias previstas na presente Resolução Normativa, a partir da data de dispensa.

§3º– O CRQ entregará ao profissional que vier a ser beneficiado pelo presente artigo cópia do texto integral do mesmo e seus parágrafos, devendo, o profissional assinar um Termo de Responsabilidade perante o CRQ.

Artigo 11 – Esta Resolução Normativa entrará em vigor, na data de sua publicação, podendo ser alterada em função de Lei superveniente.

Vitória- ES, 20 de novembro de 2013.

Jesus Miguel TajraAdad – Presidente do CFQ.

Dalton Rodrigues – 2º Secretário do CFQ.

Publicada no DOU nº 238 de 09/12/2013, Seção 1 págs. 167 e 168.