
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
Resolução Normativa nº 250 de 17/01/2013.
O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere a alínea f, do artigo 8º da Lei nº 2.800 de 18/069/1956, e
Considerando os ditames do parágrafo 2º e suas alíneas, do artigo 20 da Lei nº 2.800/56, que asseguram competências profissionais aos egressos dos cursos técnicos da área da Química, condicionando-as, porém, ao registro dos seus diplomas nos Conselhos Regionais de Química;
Considerando que o artigo 24 da referida Lei, outorga ao Conselho Federal de Química a, mediante Resoluções, definir ou modificar as atribuições e competências dos profissionais da Química, conforme as necessidades futuras;
Considerando que a Resolução Normativa nº 36 de 25/04/1974 estabelece, no parágrafo único do item II do artigo 10, que o Conselho Federal de Química atribuirá, aos graduados do 2º grau de organização curricular afim à dos Técnicos Químicos, as competências cabíveis, após o prévio exame do currículo para os efeitos do exercício profissional;
Considerando que o Curso Técnico de Imagem Pessoal, já se encontra analisado neste Conselho Federal de Química, por enquadrar-se no parágrafo único do item II do artigo 10 supracitado;
Resolve:
Artigo 1º – Ficam os Conselhos Regionais de Química, autorizados a registrar os profissionais egressos do Curso Técnico em Imagem Pessoal, no 4º cadastro, de acordo com o artigo 6º da RN nº 196 de 30/07/2004.
Artigo 2º – As atribuições ou competências serão definidas, pelo Conselho Federal de Química, após o estudo do currículo de cada egresso, individualmente, ficando revogada a Resolução Ordinária nº 19.159/2011.
Artigo 3º – Esta Resolução entrará em vigor, na data de sua publicação no DOU.
Brasília, 17 de janeiro de 2013.
Jesus Miguel TajraAdad – Presidente.
Roberto Lima Sampaio – 1º Secretário
Publicada DOU nº 13 – Seção 1 – pp 95 [18/jan/2013].