
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
Resolução Normativa nº 247, de 23 de novembro de 2012.
| Estabelece os valores a serem recolhidos ao Sistema CFQ/CRQs, por profissionais e empresas que laboram na área da Química, nos termos da legislação vigente, para o exercício de 2013. |
O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8º, alínea f, da Lei nº 2.800 de 18/06/1956;
Considerando que o CFQ e os CRQs são dotados de personalidade jurídica de direito público, e que dispõem de autonomia administrativa e patrimonial, de conformidade com o artigo 2º da Lei nº 2.800/56;
Considerando o disposto nos artigos 25, 26, 27 e 28 da Lei nº 2.800/56;
Considerando que, para cumprir as suas finalidades de relevante interesse público, determinadas em Lei, o Sistema CFQ/CRQs deve dispor de recursos que permitam a sua manutenção financeira;
Considerando que com a Fiscalização, o Sistema busca atingir o bem comum, em defesa da Sociedade;
Considerando a Lei nº 12.514 de 28/10/2011, que estabelece os limites de valores a serem recolhidos pelos Conselhos de Fiscalização Profissional;
Resolve:
Artigo 1º – As contribuições a serem recolhidas nos Conselhos Regionais de Química, na forma de anuidade para o ano de 2013, ficam estabelecidas, conforme especificado a seguir:
Anuidades de Pessoas Físicas:
a) Nível Superior | R$ 371,00 |
b) Nível Médio | R$ 185,00 |
c) Auxiliares e Provisionados | R$ 132,00 |
Artigo 2º – Os valores de anuidades a serem recolhidos aos Conselhos Regionais de Química, observarão as seguintes disposições, em função dos respectivos capitais sociais:
a) | Até R$50.000,00 (cinquenta mil reais): R$530,00 (quinhentos e trinta reais) |
b) | Acima de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$200.000,00 (duzentos mil reais): R$1.060,00 (mil e sessenta reais) |
c) | Acima de R$200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$500.000,00 (quinhentos mil reais): R$1.590,00 (mil quinhentos e noventa reais) |
d) | Acima de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$1.000.000,00 (um milhão de reais): R$2.120,00 (dois mil cento e vinte reais) |
e) | Acima de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$2.650,00 (dois mil e seiscentos e cinquenta reais) |
f) | Acima de 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$3.180,00 (três mil cento e oitenta reais) |
g) | Acima de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$4.240,00 (quatro mil duzentos e quarenta reais) |
Artigo 3º – O recolhimento das anuidades pelas pessoas físicas, quando feito em cota única, será efetuado ao Conselho Regional, de acordo com o disposto a seguir:
até 31 de janeiro | desconto de 20%. |
até 29 de fevereiro | desconto de 10%. |
após 29 de fevereiro até 31 de março | sem desconto. |
§ Único – No caso de profissionais formados em meados do ano letivo e que adquiram emprego, será devida, apenas, a parcela proporcional ao período não vencido e com redução de 40% do valor devido, se pago em parcela única, no mês da aquisição do emprego.
Artigo 4º– O recolhimento das anuidades pelas pessoas jurídicas, quando feito em cota única, será efetuado ao Conselho Regional de acordo com o disposto a seguir:
até 31 de janeiro | desconto de 5%. |
até 29 de fevereiro | desconto de 3%. |
após 29 de fevereiro até 31 de março | sem desconto. |
§ Único – No caso de pessoas jurídicas que comprovarem que estão classificadas como microempresas nos termos da legislação vigente, ficam os CRQs autorizados a fazer o desconto não cumulativo de 20%, se efetuarem o pagamento até 31 de janeiro. Caso o pagamento seja efetuado em fevereiro, o desconto será de 10%, também, não cumulativo.
Artigo 5º – Os valores das anuidades estabelecidas nos artigos precedentes, serão corrigidos de acordo com a variação integral do índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC –, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo.
§ Único – A fixação do valor da anuidade a ser recolhida por filiais ou representações, ou qualquer outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, sem capital destacado, não excederá à metade do valor da anuidade paga pela matriz ou estabelecimento- base.
Artigo 6º – Os valores das taxas correspondentes a serviços relativos aos atos indispensáveis ao exercício da profissão, ficam estabelecidos conforme designado a seguir:
a– | Inscrição de Pessoa Física | R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) |
b– | Inscrição de Pessoa Jurídica | R$ 170,00 (cento e setenta reais) |
c– | Expedição de carteira profissional | R$ 37,00 (trinta e sete reais) |
d– | Substituição de carteira profissional ou expedição de 2ª via | R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) |
e– | Certidões | R$ 53,00 (cinquenta e três reais) |
f– | Anotação de Função Técnica de Empresa | R$159,00 (cento e cinquenta e nove reais) |
g– | Anotação de Função Técnica de firmas individuais de profissionais | R$106,00 (cento e seis reais) |
h– | Anotação de Função Técnica de profissionais autônomos, por projeto | R$ 53,00 (cinquenta e três reais) |
Artigo 7º – Ficam os CRQs autorizados a procederem o parcelamento das anuidades de profissionais e empresas, em 05 (cinco) parcelas mensais, quando solicitado, considerando o valor integral da anuidade.
Artigo 8º – Sobre os valores estabelecidos no artigo 6º e sobre as parcelas referidas no artigo 7º, incidirão correção monetária quando não pagas, respectivamente, até 31 de março, e nos prazos estipulados quando do parcelamento, segundo os índices oficiais em vigor, a correção anual pelo INPC, acrescido de multa de 20% de mora, conforme a Lei de Regência do Sistema CFQ/CRQs.
Artigo 9º – Ficam os Conselhos Regionais de Química autorizados a realizar medidas administrativas gerais de cobrança, a aplicação de sanções por violação à ética e até, a suspensão do exercício profissional.
Artigo 10 – Os profissionais que estejam desempregados, cursando pós-graduação ou não, ficam dispensados do pagamento da respectiva anuidade, sem perda de seus direitos profissionais e sociais em relação ao CRQ de sua jurisdição, desde que comprovem a condição de desempregados perante o mesmo.
§1º– Os profissionais beneficiados pelo caput do presente artigo, tão logo adquiram emprego, ou venham a prestar serviços como autônomos, deverão cumprir as demais disposições contidas nesta Resolução Normativa.
§2º– O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará na assunção automática de todas as obrigações e penas pecuniárias previstas na presente Resolução Normativa, a partir da data de dispensa.
§3º– O Conselho Regional entregará ao profissional que vier a ser beneficiado pelo presente artigo cópia do texto integral do mesmo e seus parágrafos, devendo, o profissional assinar um Termo de Responsabilidade perante o CRQ.
Artigo 11 – Esta Resolução Normativa entrará em vigor, na data de sua publicação, podendo ser alterada em função de Lei superveniente.
Brasília, 23 de novembro de 2012.
Roberto Lima Sampaio – 1º Secretário do CFQ.
Jesus Miguel TajraAdad – Presidente do CFQ.
Publicada DOU nº 230 – Seção 1 – pp 125 [29/Nov/2012].