
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
Resolução Normativa nº 246, de 26 de abril de 2012.
| Regulamenta o artigo 9º da Lei nº 12.514/2011. |
O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8º da Lei nº 2.800/56;
Considerando o disposto no artigo 9º da Lei nº 12.514/2011;
Considerando as várias decisões judiciais sobre os pedidos de cancelamento ou suspensão de registro, em órgãos de fiscalização profissional;
Considerando o teor das referidas decisões, segundo as quais, descabe à Administração obstar o desligamento ou suspensão do registro dos seus subsumidos, vinculando-os ao pagamento de débitos anteriores;
Considerando que o fato gerador da contribuição paga aos Conselhos é o exercício profissional da atividade sujeita a registro, e não a inscrição propriamente dita;
Considerando a recomendação da Defensoria Pública da União, no Estado do Rio Grande do Sul;
Resolve
Art. 1º– Ficam os Conselhos Regionais de Química autorizados a procederam a baixa ou suspensão do registro de seus subsumidos, quando a pedido, independentemente de estarem em débito com os mesmos.
§ Único. A baixa ou suspensão do registro não implica na impossibilidade dos Conselhos Regionais efetivarem a cobrança de seus créditos pelos meio legais existentes, devendo os mesmos pô-los em prática, quando for o caso.
Art. 2º– Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOU.
Brasília, 26 de abril de 2012.
Jesus Miguel TajraAdad – Presidente CFQ.