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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA


Resolução Normativa nº 244 de 20 de janeiro de 2012 - Retificada.

REVOGADA PELA REEDIÇÃO RESOLUÇÃO Nº 247, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2012.


Revoga os artigos 1º, 3º e o parágrafo único do artigo 4º da RN nº 242 de 15/12/2011 [publicada no DOU nº 241, de 16/12/2011, seção 1, páginas 232/233] e dá outras providências. 

O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8º, da Lei nº 2.800/1956, sensível aos apelos de alguns profissionais, 

Resolve: 

Art. 1º – Os artigos 1º e 3º e o parágrafo único do artigo 4º da Resolução Normativa nº 242/2012, passam a ter a seguinte redação: 

Art. 1º – As contribuições a serem recolhidas nos Conselho Regionais, na forma de anuidade para o ano de 2012, ficam estabelecidas, conforme especificado a seguir 

Anuidades de Pessoas Físicas 

a- 

Nível Superior 

R$350,00 

b- 

Nível Médio 

R$175,00 

c- 

Auxiliares e Provisionados 

R$125,00” 

Art. 3º – O recolhimento das anuidades pelas pessoas físicas, quando feito em cota única, será efetuado ao Conselho Regional, de acordo com o disposto a seguir: 

Até 29/02/2012 

Nível Superior 

R$250,00 

Nível Médio 

R$125,00 

Auxiliares e Provisionados 

R$ 75,00” 

Art. 4º – .............................................................................................. 

§ Único – No caso das pessoas jurídicas que comprovarem que estão classificadas como micro-empresas nos termos da legislação vigente, ficam os Conselhos Regionais autorizados a fazer o desconto não cumulativo de 20% se efetuarem o pagamento até 29/02/2012. 

Art. 2º – Os profissionais da Química de nível superior que comprovarem que exercem suas atividades, apenas no ensino fundamental e médio, nos termos do parágrafo único do artigo 1º da RN nº 174/2001 e que recolherem a sua anuidade até 29/02/2012, pagarão o valor de R$125,00 (cento e vinte e cinco reais). 

§ Único – Se o pagamento for efetuado no mês de março, a anuidade será de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais). 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. 

Brasília, 23 de janeiro de 2012. 

Jesus Miguel TajraAdad 

Presidente do CFQ. 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 29.11.2012.