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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA


Resolução Normativa nº 240 de 18 de agosto de 2011.



Define a prestação de serviço autônomo na área de Segurança do Trabalho.

 

O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que conferem os artigos 8º, 15 e 24 da Lei 2.800/56, e tendo em vista os artigos 326, 330, 332, 333, 337, e 341 do Decreto-Lei nº 5.452/43; 

Considerando a necessidade de definir as diferentes modalidades de profissionais da Química para fins da fiscalização a que se incumbe o sistema CFQ/CRQs, assegurada pelos artigos 1º e 15 da Lei 2.800/56; 

Considerando os termos do artigo 1º, itens IV e VI, artigo 2º, item IV, alíneas a e g, e artigo 4º, alíneas fe i, do Decreto nº 85.877/81; 

Considerando a prestação de serviço, pelo profissional autônomo, na área de Segurança do Trabalho; 

Considerando que a Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3214, do Ministério do Trabalho de 8 de junho de 1978, em seus anexos nº 11 (Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada Por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho), nº 12 (Limites de Tolerância Para Poeiras Minerais) e nº 13 (Agentes Químicos) versam sobre atividades da área da Química; 

Considerando os termos das RN nº 198/2004 e RN nº 237/2011 e sua retificação, ambas do Conselho Federal de Química; 

Considerando que as rápidas transformações tecnológicas do mercado de trabalho e das condições de exercício profissional exigem um adequado acompanhamento do Serviço de Fiscalização do Sistema CFQ/CRQs; 

Resolve: 

Art. 1º – Deverão registrar-se, em Conselhos Regionais de Química, os profissionais autônomos que desempenhem as suas funções na área da Química, relacionadas à Segurança do Trabalho, na avaliação e quantificação dos contaminantes químicos presentes no ar do ambiente de trabalho, com emissão de laudos, bem como aqueles que promoverem ou orientarem as atividades inerentes à Química, destinadas a manter os requisitos mínimos para proteção dos trabalhadores e do local de trabalho. 

Art. 2º – Serão exigidos, como títulos obrigatórios, os profissionais da Química relacionados no art. 1º da RN 237/2011 e sua retificação de 03/03/2011, do Conselho Federal de Química, ou seja, Químico, Químico Industrial, Engenheiro Químico, Engenheiro de Segurança do Trabalho e Tecnólogo em Segurança do Trabalho. 

Parágrafo Único – Os Engenheiros de Segurança do Trabalho e Tecnólogos em Segurança do Trabalho, por força da RN nº 198/2004 do Conselho Federal de Química, para desenvolverem as atividades mencionadas no artigo 1º supracitado, obrigatoriamente, deverão estar legalmente habilitados e registrados no Conselho Regional de Química da sua jurisdição 

Art. 3º – Fazem Fé Pública os certificados de análises químicas, pareceres, atestados, laudos periciais e projetos dos profissionais que satisfaçam as disposições dos artigos 1º e 2º da presente Resolução Normativa. 

Art. 4º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOU. 

Brasília, 18 de agosto de 2011. 

Jesus Miguel TajraAdad 

Presidente do CFQ 

Publicado no DOU nº 166 de 29/08/2011. 

 




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