
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
Resolução Normativa nº 235, de 13.01.2011.
| Retifica os artigos 2º e 4º da RN nº 232 de 18/11/2010 (publicada no DOU nº 221, de 19/11/2010, seção 1, páginas 133 e 134) e dá outras providências. |
O Presidente do Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 11 e 17 da Lei nº 2.800 e do artigo 48 do Regimento Interno do CFQ,
Considerando os erros de digitação contidos na RN nº 232 de 18/11/2010;
Considerando que, ao aprovar a referida Resolução, o Conselho Federal de Química, teve em vista a variação percentual dos últimos 12 (doze) meses, até outubro de 2010, tomando por base o IPCA calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
RESOLVE:
Art.1º– Editar, “ad referendum” do Plenário do Conselho Federal de Química, a presente Resolução Normativa modificando os artigos 2º e 4º da RN nº 232 de 18/11/2010, nos seguintes termos:
“Art. 2º– Na fixação dos valores das anuidades devidas pelas pessoas jurídicas de que trata o presente artigo serão observados os seguintes valores, de acordo com o capital social de cada empresa:
I– | Capital social até R$25,00 (vinte e cinco reais): R$284,00 (duzentos e oitenta e quatro reais) |
II– | Capital social acima de R$25,00 (vinte e cinco reais) e até R$200,00 (duzentos reais): R$473,00 (quatrocentos e setenta e três reais) |
III– | Capital social acima de R$200,00 (duzentos reais) e até R$1.000,00 (mil reais): R$707,00 (setecentos e sete reais) |
IV– | Capital social acima de R$1.000,00 (um mil reais) e até R$10.000,00 (dez mil reais): R$992,00 (novecentos e noventa e dois reais) |
V– | Capital social acima de R$10.000,00 (dez mil reais) e até R$100.000,00 (cem mil reais): R$1.276,00 (um mil duzentos e setenta e seis reais) |
VI– | Capital social acima de R$100.000,00 (cem mil reais) e até R$300.000,00 (trezentos mil reais): R$1.536,00 (um mil quinhentos e trinta e seis reais) |
VII– | Capital social acima de R$300.000,00 (trezentos mil reais): R$2.044,00 (dois mil e quarenta e quatro reais) |
§1º– Os valores fixados neste artigo serão corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§2º– A fixação do valor da anuidade a ser recolhida por filiais ou representações ou qualquer outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, sem capital destacados, não excederá à metade do valor da anuidade paga pela matriz ou estabelecimento-base.”
Art. 3º– O artigo 4º da RN nº 232 de 18/11/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º– Os valores das taxas correspondentes a serviços relativos aos atos indispensáveis ao exercício da profissão ficam estabelecidos em Reais conforme discriminados a seguir:
a– | Inscrição de Pessoa Física | R$ 71,00 |
b– | Inscrição de Pessoa Jurídica | R$142,00 |
c– | Expedição de carteira profissional | R$ 23,00 |
d– | Substituição de carteira profissional ou expedição de 2ª via | R$ 70,00 |
e– | Certidões | R$ 46,00 |
f– | Anotação de Função Técnica de Empresa | R$280,00 |
g– | Anotação de Função Técnica de firmas individuais de profissionais | R$140,00 |
h– | Anotação de Função Técnica de profissionais autônomos, por projeto | R$ 39,00 |
”
Art. 4º– Ficam os Conselhos Regionais de Química que já tenham emitido os boletos de cobrança, autorizados a aplicarem descontos para chegarem aos valores estabelecidos na presente Resolução.
§ Único– Os Conselho Regionais de Química que já tenham recolhido das Empresas os valores de anuidades e taxas segundo a RN nº 232/2010, deverão estabelecer um crédito às mesmas, correspondente à diferença de valores em relação à presente Resolução Normativa.
Art. 5º– Permanecem inalterados os demais artigos da Resolução Normativa de 18/11/2010.
Art. 7º– Esta Resolução Normativa entrará em vigor, na data de sua publicação no DOU, salvo se Lei superveniente regulamentar a matéria constante desta Resolução.
Brasília, 13 de janeiro de 2011.
Jesus Miguel Tajra Adad
Presidente
Publicada no DOU nº 11 de 17/01/2011.
SCS QD 09 – BL A – TORRE B – 9º ANDAR – ED. PARQUE CIDADE CORPORATE 70308-200 – BRASÍLIA/DF – (61) 2099-3300
e-mail: protocolocfq@cfq.org.br