
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
Resolução Normativa nº 232, de 18.11.2010.
ALTERADA PELA RESOLUÇÃO N°235, de 13.01.2011.
Dispõe sobre a fixação das Anuidades e Taxas a serem recolhidas aos CRQs para o exercício 2011. |
O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, alínea f da Lei nº 2.800, de 18.06.56.
Considerando que o CFQ e os CRQs são dotados de personalidade jurídica de direito público, e que dispõem de autonomia administrativa e patrimonial, de conformidade com o art. 2º da Lei nº 2.800/56;
Considerando o disposto no art. 2º, §§ 1º e 2º da Lei nº 11.000 de 05.12.04;
Considerando ainda o disposto nos arts. 25, 26, 27, e 28 da Lei nº 2.800/56;
Considerando que para cumprir suas finalidades de relevante interesse público, determinadas em Lei, os Conselhos devem dispor de recursos que permitam sua auto manutenção financeira;
Considerando que com a fiscalização o Sistema CFQ/CRQs busca atingir o bem comum em defesa da Sociedade;
Considerando o índice inflacionário no exercício de 2010, até o mês de outubro traduzido pelo IPCA;
RESOLVE:
Art.1º– As contribuições a serem recolhidas nos Conselhos Regionais na forma de anuidade para o ano de 2011 ficam estabelecidas conforme as tabelas abaixo:
Anuidades Para Pessoas Físicas:
a) Nível Superior | R$ 188,00 |
b) Nível Médio | R$ 94,00 |
b) Auxiliares e Provisionados | R$ 84,00 |
§ Único– Os valores fixados neste artigo serão corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Art. 2º– Na fixação dos valores das anuidades devidas pelas pessoas jurídicas de que trata o presente artigo serão observados os seguintes limites, de acordo com o capital social de cada empresa:
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(Dada a resolução N°235, de 13.01.2011)
“Art. 2º– Na fixação dos valores das anuidades devidas pelas pessoas jurídicas de que trata o presente artigo serão observados os seguintes valores, de acordo com o capital social de cada empresa:
I– | Capital social até R$25,00 (vinte e cinco reais): R$284,00 (duzentos e oitenta e quatro reais) |
II– | Capital social acima de R$25,00 (vinte e cinco reais) e até R$200,00 (duzentos reais): R$473,00 (quatrocentos e setenta e três reais) |
III– | Capital social acima de R$200,00 (duzentos reais) e até R$1.000,00 (mil reais): R$707,00 (setecentos e sete reais) |
IV– | Capital social acima de R$1.000,00 (um mil reais) e até R$10.000,00 (dez mil reais): R$992,00 (novecentos e noventa e dois reais) |
V– | Capital social acima de R$10.000,00 (dez mil reais) e até R$100.000,00 (cem mil reais): R$1.276,00 (um mil duzentos e setenta e seis reais) |
VI– | Capital social acima de R$100.000,00 (cem mil reais) e até R$300.000,00 (trezentos mil reais): R$1.536,00 (um mil quinhentos e trinta e seis reais) |
VII– | Capital social acima de R$300.000,00 (trezentos mil reais): R$2.044,00 (dois mil e quarenta e quatro reais) |
§1º– Os valores fixados neste artigo serão corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§2º– A fixação do valor da anuidade a ser recolhida por filiais ou representações ou qualquer outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, sem capital destacados, não excederá à metade do valor da anuidade paga pela matriz ou estabelecimento-base.
Art. 3º– O recolhimento das anuidades pelas Pessoas Físicas e pelas Pessoas Jurídicas quando feito em cota única, será efetuado ao Conselho Regional, de acordo com o disposto a seguir
até 31 de janeiro | com 5% de desconto. |
até 28 de fevereiro | com 3% de desconto. |
até 31 de março | sem desconto. |
§1º– No caso das pessoas jurídicas que comprovarem que estão classificadas como micro-empresas nos termos da legislação vigente, e que o solicitarem, ficam os CRQs autorizados a fazer o desconto não cumulativo de 20%, se efetuarem o pagamento até 31 de janeiro.
§2º– No caso de profissionais formados em meados do ano letivo, será devida, apenas, a parcela proporcional ao período não vencido da anuidade.
Art. 4º– Os valores das taxas correspondentes a serviços relativos aos atos indispensáveis ao exercício da profissão ficam estabelecidos em Reais conforme discriminados a seguir:
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| R$ 43,00 |
(Dada a resolução N°235, de 13.01.2011)
“Art. 4º– Os valores das taxas correspondentes a serviços relativos aos atos indispensáveis ao exercício da profissão ficam estabelecidos em Reais conforme discriminados a seguir:
a– | Inscrição de Pessoa Física | R$ 71,00 |
b– | Inscrição de Pessoa Jurídica | R$142,00 |
c– | Expedição de carteira profissional | R$ 23,00 |
d– | Substituição de carteira profissional ou expedição de 2ª via | R$ 70,00 |
e– | Certidões | R$ 46,00 |
f– | Anotação de Função Técnica de Empresa | R$280,00 |
g– | Anotação de Função Técnica de firmas individuais de profissionais | R$140,00 |
h– | Anotação de Função Técnica de profissionais autônomos, por projeto | R$ 39,00 |
”
Art. 4º– Ficam os Conselhos Regionais de Química que já tenham emitido os boletos de cobrança, autorizados a aplicarem descontos para chegarem aos valores estabelecidos na presente Resolução.
§ Único– Os Conselho Regionais de Química que já tenham recolhido das Empresas os valores de anuidades e taxas segundo a RN nº 232/2010, deverão estabelecer um crédito às mesmas, correspondente à diferença de valores em relação à presente Resolução Normativa.
Art. 5º– Após o dia 31 de março as taxas e serviços referidos no art. 3º e as anuidades das pessoas jurídicas e físicas ou parcelas, não pagas no prazo estabelecido no art. 1º, serão corrigidas pela taxa referencial, do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – ou outro índice que venha a substituí-la, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento, acrescidos de multa conforme estabelece a Lei de Regência do Sistema CFQ/CRQs.
Art. 6º– Os profissionais que estejam desempregados, cursando pós-graduação ou não, ficam dispensados do pagamento da respectiva anuidade, sem perda de seus direitos profissionais e sociais em relação ao CRQ de sua jurisdição, desde que comprovem a condição de desempregados perante o mesmo.
§1º– Os profissionais beneficiados pelo caput do presente artigo, tão logo adquiram emprego, ou venham a prestar serviços como autônomos, deverão cumprir as demais disposições contidas nesta Resolução Normativa.
§2º– O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará na assunção automática de todas as obrigações e penas pecuniárias previstas na presente Resolução Normativa, a partir da data de dispensa.
§3º– O Conselho Regional entregará ao profissional que vier a ser beneficiado pelo presente artigo cópia do texto integral do mesmo e seus parágrafos, devendo, o profissional assinar um Termo de Responsabilidade perante o CRQ.
Art. 7º– Esta Resolução Normativa entrará em vigor, na data de sua publicação, podendo ser alterada em função de Lei superveniente.
Brasília, 18 de novembro de 2010.
Jesus Miguel Tajra Adad
Presidente do CFQ.
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