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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA


Resolução Normativa nº 230 de 30/04/2010.

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO N°334, DE 24 DE julho DE 2025


O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8º; alínea “f” da Lei nº 2.800/56, 

Considerando as várias denúncias que chegam ao Conselho Federal de Química, no sentido de que funcionários dos Conselhos Regionais vêm pressionando as empresas, no sentido de contratá-los como Responsáveis Técnicos; 

Considerando que tal procedimento, em existindo, fere a Ética Profissional; 

Considerando que a Responsabilidade Técnica, nos termos do art. 1º da Resolução Normativa nº 133, envolve o sentido ético-profissional pela qualidade dos produtos fabricados ou serviços prestados; 

Considerando que a Responsabilidade Técnica implica no exercício da direção técnica da fabricação e controle de qualidade dos produtos fabricados e controle de processos e/ou serviços; 

Considerando que a Responsabilidade Técnica é limitada à possibilidade de exercê-la, seja em relação ao tempo disponível, seja em relação a distância entre as fábricas ou postos de serviço; 

Resolve: 

Art. 1º. É vedado a funcionários dos Conselhos de Química, exercerem a Responsabilidade Técnica por empresas ou entidades que laborem na área da Química. 

§ Único. Aos funcionários referidos no caput deste artigo, concede-se o prazo de 60 dias para se adequarem a esta Resolução Normativa, cabendo aos Presidentes dos Conselhos Regionais, a verificação de sua fiel observância e tomar as medidas saneadoras cabíveis. 

Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor a partir de sua publicação no Diário Oficial da União – DOU. 

Brasília, 30 de abril de 2010. 

Jesus Miguel Tajra Adad 

Presidente do CFQ. 

 




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