
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8º; alínea “f” da Lei nº 2.800/56,
Considerando as várias denúncias que chegam ao Conselho Federal de Química, no sentido de que funcionários dos Conselhos Regionais vêm pressionando as empresas, no sentido de contratá-los como Responsáveis Técnicos;
Considerando que tal procedimento, em existindo, fere a Ética Profissional;
Considerando que a Responsabilidade Técnica, nos termos do art. 1º da Resolução Normativa nº 133, envolve o sentido ético-profissional pela qualidade dos produtos fabricados ou serviços prestados;
Considerando que a Responsabilidade Técnica implica no exercício da direção técnica da fabricação e controle de qualidade dos produtos fabricados e controle de processos e/ou serviços;
Considerando que a Responsabilidade Técnica é limitada à possibilidade de exercê-la, seja em relação ao tempo disponível, seja em relação a distância entre as fábricas ou postos de serviço;
Resolve:
Art. 1º. É vedado a funcionários dos Conselhos de Química, exercerem a Responsabilidade Técnica por empresas ou entidades que laborem na área da Química.
§ Único. Aos funcionários referidos no caput deste artigo, concede-se o prazo de 60 dias para se adequarem a esta Resolução Normativa, cabendo aos Presidentes dos Conselhos Regionais, a verificação de sua fiel observância e tomar as medidas saneadoras cabíveis.
Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor a partir de sua publicação no Diário Oficial da União – DOU.
Brasília, 30 de abril de 2010.
Jesus Miguel Tajra Adad
Presidente do CFQ.
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