
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
Disciplina as formas de recolhimento das rendas recolhidas pelos Conselhos Regionais de Química estatuídas na Lei nº 2.800/56.
O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8º; alínea “f” da Lei nº 2.800/56,
Considerando a necessidade de bem cumprir as Resoluções Normativas nºs 199/04 e 228/10, dando maior transparência aos lançamentos administrativos e contábeis das contribuições devidas ao Sistema CFQ / CRQs, de conformidade com os artigos 15, 30 e 31 da Lei nº 2.800/56;
Considerando que os recolhimentos das quotas-parte pertencentes ao Conselho Federal de Química deverão ser bem identificadas de modo a não se confundirem com outros depósitos inerentes ao Conselho Regional respectivo;
Resolve:
Art. 1º – Os pagamentos das taxas, anuidades, multas, certidões, etc., recolhidos pelos Conselhos Regionais de Química e devidos ao Sistema Conselho Federal de Química / Conselhos Regionais, nos termos dos artigos 30 e 31 da Lei nº 2.800/56, somente poderão ser feitos mediante boleto bancário, sendo vedadas quaisquer outras formas de recolhimento.
Parágrafo Único – Nos casos de depósitos oriundos de demandas judiciais (exceto honorários advocatícios) os Conselhos Regionais solicitarão ao Juízo que os Alvarás de Levantamento sejam expedidos com a informação de que ¼ (hum quarto) do valor total deverá ser transferido para a conta de arrecadação do Conselho Federal de Química (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), já que se referem a valores decorrentes da determinação dos artigos 30 e 31 da Lei nº 2.800/56.
Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOU.
Brasília, 19 de março de 2010.
Jesus Miguel Tajra Adad.
Presidente do Conselho Federal de Química.
Publicado no DOU nº 68 de 12/04/2010.
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