
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
Resolução Normativa nº 228 de 19 de março de 2010.
| Dispõe sobre a aplicação da Resolução Normativa nº 199, de 17/12/2004 (publicada no DOU nº 249 de 28/12/2004, Seção 1, página 76). |
O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 8º; alínea “f” e 24, da Lei nº 2.800 de 18/06/1956, com fulcro na Resolução Normativa nº 199 de 17/12/2004 que define o Compartilhamento da Receita com os CRQs para o adequado atendimento ao que preceituam os artigos 30 e 31 da Lei nº 2.800/56;
Considerando a venerável Decisão Judicial transitada em julgado pertinente ao Processo 2003.34.00.006813-2, da 8ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal – 1ª Região – DF;
Considerando a necessidade da urgente aplicação das instruções contidas na Resolução Normativa nº 199 de 17/12/2004;
RESOLVE:
Art. 1º – Os Conselhos Regionais de Química providenciarão para que a partir de 05 de abril do ano em curso (2010), quaisquer rendas provenientes de taxas, anuidades, multas, certidões, depósitos oriundos de demandas judiciais (exceto honorário de sucumbência ou outros previstos na Lei nº 2.800/56) arrecadadas pelos Conselhos Regionais de Química, deverão ser automaticamente compartilhados, de conformidade com os artigos 30 e 31 da referida Lei nº 2.800/56.
Art. 2º – Os Conselhos Regionais de Química, deverão apresentar, mensalmente, os demonstrativos de arrecadação e demais disposições estabelecidas na RN nº 199/2004.
Art. 3º – Os recolhimentos dos valores relativos às rendas citadas no artigo 1º desta Resolução deverão ser feitos nos Bancos Oficiais, quais sejam Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil, conforme os dispositivos legais vigentes.
§ 1º – Os Presidentes dos Conselhos providenciarão no sentido do cumprimento das disposições deste artigo e autorizarão os Bancos com os quais mantenham convênio de arrecadação e depósitos para que faça o devido compartilhamento, destinando ¼ dos valores recolhidos à conta do Conselho Federal de Química, naqueles Bancos Oficiais citados.
Brasília, 19 de março de 2010.
Jesus Miguel Tajra Adad – Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 29.03.2010.
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