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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA


Resolução Normativa nº 223 de 18/12/2009.

Revogada pela Resolução Normativa nº 287, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2019.


Dispõe sobre pedidos de Transferência e/ou de Autorização para exercício profissional paralelamente, em outro CRQ. 

O Conselho Federal de Química no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 8º da Lei nº 2.800/56; 

Considerando que nos termos do art. 25 da Lei nº 2.800 de 18/06/1956, para o exercício de sua profissão, o Profissional da Química é obrigado ao registro no Conselho Regional de Química a cuja jurisdição estiver sujeito; 

Considerando que de conformidade com o artigo 8º da Resolução Normativa nº 59 de 05/02/82, a transferência de jurisdição é um direito intrínseco do Profissional da Química; 

Considerando que o Profissional da Química, para o exercício de suas atividades profissionais, está obrigado ao pagamento de uma anuidade ao Conselho Regional de Química onde pretende exercer a profissão; 

Considerando que o art. 25 da Lei nº 2.800/56 autoriza a cobrança de multa de mora quando a quitação da anuidade se der após o dia 31 de março de cada ano; 

Resolve: 

Art. 1º. Não será exigido do Profissional da Química que se transferir de uma Região para outra, um novo registro, cabendo a este, apenas apresentar: 

a) sua Carteira de Profissional da Química ao CRQ da nova jurisdição para onde pretende transferir-se, a fim de que o mesmo proceda as devidas anotações; 

b) cópia da comprovação de quitação da última anuidade paga ao CRQ de origem. 

§ 1º. Se o pedido de transferência se der antes do dia 31 de março, não será devida a anuidade do ano em curso ao CRQ de origem, mas, tão somente, ao novo CRQ para onde se transferiu. 

§ 2º. Paralelamente o CRQ para o qual o Profissional se transferiu, deverá solicitar ao CRQ de origem cópia do dossiê do Profissional nele arquivado, para compor os seus arquivos, a fim de que tenha conhecimento, “in totum”, da sua situação profissional. 

§ 3º. As anuidades eventualmente não pagas ao CRQ de onde provém o Profissional, serão cobradas como condição de aceitação da transferência, pelo CRQ da nova jurisdição, e repassadas para o CRQ de origem. 

Art. 2º. Nos casos em que o Profissional de Química necessite exercer atividade temporária em jurisdição de CRQ distinta daquela onde se ache registrado, poderá solicitar a autorização ao Conselho Regional onde exercerá a pretendida atividade, o qual anotará na Carteira Profissional, a referida autorização, passando o profissional a recolher a anuidade ao CRQ, de conformidade com o artigo 25 da Lei nº 2.800/56. 

§ 1º. A anotação a que se refere o “caput” deste artigo fixará o prazo de duração do serviço, o qual não deverá ultrapassar três (03) meses. 

§ 2º. Será exigido do Profissional abrangido por este artigo os documentos referidos no artigo 1º, alíneas a e b. 

Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOU. 

Brasília, 18 de dezembro de 2009. 

Jesus Miguel Tajra AdadPresidente 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 08.01.2010. 



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