
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
Resolução Normativa nº 218 de 26 de novembro de 2008.
| Dispõe sobre a fixação das Anuidades e Taxas a serem recolhidas aos CRQs para o exercício 2009. |
O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 8º, alínea f da Lei nº 2.800, de 18.06.56.
Considerando que o CFQ e os CRQ’s são dotados de personalidade jurídica de direito público, e que dispõem de autonomia administrativa e patrimonial, de conformidade com o art. 2º da Lei nº 2.800/56;
Considerando o disposto no artigo 2º, §§ 1º e 2º da Lei nº 11.000 de 05/12/04;
Considerando ainda o disposto nos artigos 25, 26, 27, e 28 da Lei nº 2.800/56;
Considerando que para cumprir suas finalidades de relevante interesse público, determinadas em Lei, os Conselhos devem dispor de recursos que permitam sua auto-manutenção financeira;
Considerando que com a fiscalização o Sistema CFQ/CRQ’s busca atingir o bem comum em defesa da Sociedade;
Considerando o índice inflacionário no exercício de 2008, até o mês de Outubro, traduzida pelo IPCA.
RESOLVE:
Art.1º As contribuições a serem recolhidas nos Conselhos Regionais na forma de anuidade para o ano de 2009 ficam estabelecidas conforme as tabelas abaixo:
I. Anuidades Para Pessoas Físicas:
a) Nível Superior | R$ 172,40 |
b) Nível Médio | R$ 86,20 |
b) Auxiliares e Provisionados | R$ 76,60 |
II. Anuidades para Pessoas Jurídicas, de acordo com as seguintes classes de capital social corrigido:
Até R$ 25,00 | R$ 259,60 |
Acima de R$ 25,00 a R$ 200,00 | R$ 432,00 |
Acima de R$ 200,00 a R$ 1.000,00 | R$ 644,80 |
Acima de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00 | R$ 905,50 |
Acima de R$ 10.000,00 a R$ 100.000,00 | R$ 1.164,00 |
Acima de R$ 100.000,00 a R$ 300.000,00 | R$ 1.401,30 |
Acima de R$ 300.000,00 | R$ 1.865,20 |
Parágrafo Único: A fixação do valor da anuidade a ser recolhida por filiais ou representações ou qualquer outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, não excederá à metade do valor da anuidade paga pela matriz ou estabelecimento-base.
Art. 2º O recolhimento das anuidades pelas Pessoas Físicas e pelas Pessoas Jurídicas quando feito em cota única, será efetuado ao Conselho Regional, de acordo com o disposto a seguir:
até 31 de janeiro, com 3% de desconto.
até 28 de fevereiro com 1,5% de desconto.
até 31 de março sem desconto
§ 1ºNo caso das pessoas jurídicas que comprovarem que estão classificadas como micro-empresas nos termos da legislação vigente, e que o solicitarem, ficam os CRQ’s autorizados a fazer o desconto de 15%, se efetuarem o pagamento até 31 de janeiro.
§ 2ºNo caso de profissionais formados em meados do ano letivo, será devida, apenas, a parcela proporcional ao período não vencido da anuidade.
Art. 3º Os valores das taxas correspondentes a serviços relativos aos atos indispensáveis ao exercício da profissão ficam estabelecidos em Reais conforme discriminados a seguir:
a) Inscrição de Pessoa Física | R$ 63,80 |
b) Inscrição de Pessoa Jurídica | R$ 129,80 |
c)Expedição de carteira profissional | R$ 21,30 |
d)Subst. carteira profissional/expedição de 2ª via | R$ 63,80 |
e)Certidões | R$ 42,60 |
f)Anotaçãode Função Técnica | R$ 255,40 |
g)Anotaçãode Função Técnica de firmas individuais de profissionais | R$ 127,70 |
h)Anotaçãode Função Técnica de profissionais autônomos, por projeto | R$ 35,10 |
Art. 4º Após o dia 31 de março as taxas e serviços referidos nos arts. 3º e as anuidades das pessoas jurídicas e físicas ou parcelas, não pagas no prazo estabelecido no art. 1º, serão corrigidas pela taxa referencial, do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – ou outro índice que venha a substituí-la, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento, acrescidos de multa de 20%.
Art. 5º Os profissionais que estejam desempregados, cursando pós-graduação ou não, ficam dispensados do pagamento da respectiva anuidade, sem perda de seus direitos profissionais e sociais em relação ao CRQ de sua jurisdição, desde que comprovem a condição de desempregados perante o mesmo.
§ 1º Os profissionais beneficiados pelo caput do presente artigo, tão logo adquiram emprego, ou venham a prestar serviços como autônomos, deverão cumprir as demais disposições contidas nesta Resolução Normativa.
§ 2º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará na assunção automática de todas as obrigações e penas pecuniárias previstas na presente Resolução, a partir da data de dispensa.
§ 3º O Conselho Regional entregará ao profissional que vier a ser beneficiado pelo presente artigo cópia do texto integral do mesmo e seus parágrafos, devendo, o profissional assinar um Termo de Responsabilidade perante o CRQ.
Art. 6º A presente Resolução entrará em vigor em 01 de janeiro de 2009.
Brasília, 26 de Novembro de 2008.
Jesus Miguel Tajra Adad – Presidente
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