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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA


Resolução Normativa nº 217 de 18 de setembro de 2008.



Dispõe sobre o prazo máximo para concessão de registro e Anotação de Função Técnica das empresas que menciona.

Considerando que a ANP – Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, através do Programa Nacional de Monitoramento de Combustíveis – PMQC, executado pela Superintendência de Biocombustíveis e Lubrificantes Automotivos comercializados em todo o Território Nacional, exige a contratação de instituições ilibadas para realização dos ensaios em seus laboratórios;

Considerando que nos termos da legislação em vigor, somente podem exercer tais atividades as instituições que portem Certificado de Registro e Certidão de Anotação de Função Técnica;

Considerando o disposto nos artigos 332 e 350 da Consolidação das Leis do Trabalho – Decreto-Lei nº 5.452/43 –, do art. 2º do Decreto nº 85.877/81 e do art. 3º e parágrafos, da RN nº 133 de 26/06/92, do Conselho Federal de Química – CFQ;

Considerando que a atividade objeto do Programa Nacional de Monitoramento de Combustíveis, é privativa dos Profissionais da Química, pois depende basicamente de análises químicas e físico-químicas;

Considerando o substancial incremento previsto para essa área de atividade;

Considerando que o tempo de processamento do pedido de Registro e Anotação de Função Técnica não pode caracterizar óbice para a atividade junto à ANP;

O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8º, alínea “f”, da Lei nº 2.800 de 18 de junho de 1956;

Resolve

Art. 1º — Recomendar o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para que os Conselhos Regionais de Química concluam os processos de Registro e Anotação de Responsabilidade Técnica (função técnica), a partir da data de solicitação das Empresas que desempenhem as atividades de Controle de Qualidade de Combustíveis e Lubrificantes Automotivos comercializados em todo o território nacional ou as empresas que distribuam e/ou comercializem tais produtos, de conformidade com o disposto no art. 2º, itens II e IV, alíneas d e e do Decreto nº 85.877/81.

§ único— A empresa solicitante deverá apresentar, juntamente com o pedido de Registro no CRQ, profissional da Química devidamente registrado e quite com o CRQ da jurisdição em que ocorrerá o exercício da atividade devendo tal profissional, ter atribuições condizentes com as funções a serem desempenhadas, conforme constar de sua carteira profissional, emitida pelo CRQ.

Art. 2º — Extrapolado o prazo estabelecido no “caput” do artigo 1º, fica o Presidente do Regional autorizado a praticar o ato “ad referendum”, atendidas as condições do § único do mesmo artigo, submetendo-o a apreciação do Plenário do CRQ em sua primeira sessão subseqüente ao ato.

Art. 3º — Revogam-se as disposições em contrário.

Art.4º — Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, 18 de setembro de 2008.

Jesus Miguel Tajra Adad – Presidente

 

 



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