
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
Resolução Normativa nº 216 de 17 de setembro de 2008.
Dispõe sobre aplicações financeiras pelos CRQs. |
O Conselho Federal de Química, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 8º, alínea “f”, da Lei nº 2.800,de 18 de junho de 1956;
Considerando o venerável Acórdão nº 407/2007 do Tribunal de Contas da União, exarado pela 1ª Câmara daquela Corte de Contas nos autos do Processo nº 000474/2002-2, ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 20/03/2007;
Considerando que nos termos do referido Acórdão os Conselhos de Fiscalização Profissional, por sua natureza, devem observar os princípios constitucionais da Administração pública;
Considerando que as aplicações financeiras dos CRQs não devem por em risco os rendimentos e/ou as disponibilidades dos mesmos;
Resolve
Art. 1º — Recomendar, nos termos do Acórdão nº 407/2007 do TCU, que as aplicações financeiras dos CRQs sejam feitas, preferencialmente, em papéis de renda fixa lastreados em Títulos do Tesouro Nacional, Depósitos a prazo fixo, ou Caderneta de Poupança.
Art. 2º — As aplicações referidas no art. 1º, na forma do art. 164 § 3º da Constituição Federal de 1988, somente são recomendadas, quando realizadas no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal.
Art. 3º — Não se recomendam aplicações em papéis de renda variável, tais como Ações, Fundos, Opções, Swaps e outros derivativos dos mercados “a termo” e “futuro”.
Art.4º — Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de setembro de 2008.
Jesus Miguel Tajra Adad – Presidente
SCS QD 09 – BL A – TORRE B – 9º ANDAR – ED. PARQUE CIDADE CORPORATE 70308-200 – BRASÍLIA/DF – (61) 2099-3300
e-mail: protocolocfq@cfq.org.br