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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA


Resolução Normativa nº 216 de 17 de setembro de 2008.


Dispõe sobre aplicações financeiras pelos CRQs.


O Conselho Federal de Química, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 8º, alínea “f”, da Lei nº 2.800,de 18 de junho de 1956;

Considerando o venerável Acórdão nº 407/2007 do Tribunal de Contas da União, exarado pela 1ª Câmara daquela Corte de Contas nos autos do Processo nº 000474/2002-2, ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 20/03/2007;

Considerando que nos termos do referido Acórdão os Conselhos de Fiscalização Profissional, por sua natureza, devem observar os princípios constitucionais da Administração pública;

Considerando que as aplicações financeiras dos CRQs não devem por em risco os rendimentos e/ou as disponibilidades dos mesmos;

Resolve

Art. 1º — Recomendar, nos termos do Acórdão nº 407/2007 do TCU, que as aplicações financeiras dos CRQs sejam feitas, preferencialmente, em papéis de renda fixa lastreados em Títulos do Tesouro Nacional, Depósitos a prazo fixo, ou Caderneta de Poupança.

Art. 2º — As aplicações referidas no art. 1º, na forma do art. 164 § 3º da Constituição Federal de 1988, somente são recomendadas, quando realizadas no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal.

Art. 3º — Não se recomendam aplicações em papéis de renda variável, tais como Ações, Fundos, Opções, Swaps e outros derivativos dos mercados “a termo” e “futuro”.

Art.4º — Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de setembro de 2008.

Jesus Miguel Tajra Adad – Presidente



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