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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA


Resolução Normativa nº 213 de 18 de fevereiro de 2008.


Define as categorias profissionais para a execução das atividades que menciona.


O Conselho Federal de Química, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 8° da Lei n° 2.800 de 18 de junho de 1956, tendo em vista o disposto no artigo 5°, inciso XIII da Constituição Federal que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei;

Considerando que a ressalva estabelecida no referido artigo constitucional, objetiva preservar o tomador de serviços, de modo a assegurar que o profissional a ser contratado possua a formação científica e técnica necessária para bem executar os trabalhos, com vistas a obter o produto dentro dos padrões de identidade e qualidade desejados;

Considerando que as leis que fixam tais qualificações, se baseiam na formação educacional acadêmica do prestador de serviços;

Considerando que o referido texto constitucional, conquanto assegure ser livre o exercício de qualquer profissão, prevê a possibilidade de restrições ao exercício de certas atividades e, que tais restrições são assentadas na formação profissional;

Considerando a definição de medicamento estatuída na Lei n° 5.991 de 17/12/73 e no seu Decreto Regulamentador nº 74.170 de 10/06/74, segundo a qual, medicamento é o produto tecnicamente obtido ou elaborado com finalidade profilática, curativa ou para fins de diagnóstico;

Considerando que a fabricação industrial dos produtos químicos que venham a ser transformados em radioisótopos, é realizada por meio de processos químicos;

Considerando que a transformação desses produtos em radioisótopos segue a mesma tecnologia de irradiação adotada para quaisquer radioisótopos, independentemente do fim a que se destinam;

Considerando que a produção de radioisótopos é uma importante aplicação das reações nucleares e das técnicas de separação e de purificação dos elementos químicos;

Considerando que o organismo humano não distingue entre o elemento químico radioativo do não radioativo;

Considerando que não há técnica específica de produção de radioisótopos para destinação a clínica médica nuclear, denominados "radiofármacos";

Considerando que os métodos de proteção radiológica durante o processo de produção de quaisquer radioisótopos, são exatamente os mesmos que se destinam ao uso pela medicina nuclear (radiofármacos), ou para quaisquer outras finalidades;

Considerando que os radioisótopos podem ser obtidos livres de carregador, isto é, produzidos entre nêutrons e átomos de elemento distinto (expl.: o Iodo 131 que resulta na reação entre nêutrons e átomos de Telúrio 153); ou produzidos pela irradiação de seus próprios átomos, isto é, não livre de carregador como acontece com o Samário 153, que é produzido pela irradiação de átomos de Samário;

Considerando que a "marcação" de moléculas se dá pela incorporação de radioisótopos por meio de reações químicas;

Considerando que a obtenção de reagentes liofilizados consiste na eliminação de toda a umidade contida na formulação a ser liofilizada para, uma vez solidificada, promover-se uma reação química com solução de produto radioativo (expl.: Tecnécio 99);

Considerando a realização de reações químicas para a separação de radioisótopos (exp1.: Separação do Tecnécio 99m do Molibdênio 99) em que se utiliza o processo químico de eluição;

Considerando o disposto nos artigos 334, 335 e 341 do Decreto Lei nº 5.452/43 - CLT;

Resolve:

Art. 1º — A fabricação, a produção e o controle de qualidade dos produtos químicos a serem submetidos à irradiação para serem transformados em radioisótopos são atividades químicas e, como tais, deverão ser desenvolvidas por profissionais da Química, nos termos da legislação vigente.

Art. 2º — Os processos de irradiação para a produção de radioisótopos, que envolvam somente a física nuclear poderão ser executados e controlados por quaisquer profissionais de nível superior desde que hajam se especializado nessas técnicas de irradiação para a obtenção de radioisótopos.

Art. 3º — Quando os processos de produção e análises de radioisótopos envolverem a aplicação de conhecimentos de Química, nos termos do artigo 341 do Decreto Lei n° 5.452/43 - CL T - tais atividades deverão ser desenvolvidas por Profissionais da Química.

Art. 4º — O profissional da Química no desempenho de suas funções, deverá observar as Boas Práticas de Fabricação.

Art. 5º — São radioisótopos usados pela clínica médica nuclear, entre outros, as seguintes substâncias químicas:

Trítio

3H

Carbono 11

11C

Carbono 14

14C

Sódio 24

24Na

Fósforo 31

31P

Cromo 51

51Cr

Ferro 59

59Fe

Cobalto 60

60Co

Gálio 67

67Ga

Selênio 75

75Se

Criptônio 81

81Kr

Estrôncio 85

85Sr

Tecnécio 99m

99mTc

Iodo 131

131I

Mercúrio 197

197Hg

Art. 6º — São exemplos de Radioisótopos primários, os seguintes produtos químicos:

32P

Ácido Fosfórico

32P

Fosfato de Sódio

35S

Ácido Sulfúrico

51Cr

Cloreto

51Cr

Cromato

Geradores de Tecnécio m99 - expl. Molibdatode Sódio (Mo-99) absorvido em Albumina.

67Ga

Citrato

131I

Sódio (Iodeto de)

123I

Sódio(Iodeto de)

201Tl

Cloreto

Art. 7º — São exemplos de Moléculas Marcadas:

a Pelo Iodo 131, 123 e 125

131I – Hippuran.

(o-iodo-hippuratode sódio)

 




131I – MIBG-I-131

(metaiodo benzil guanidina – I – 131)

 




123I – MIBG-I-123

(metaiodo benzil guanidina – 123)

 




131I – SAH

(soro albumina humano – I – 131)

 




125I – SAH

(soro albumina humano – I – 125)

bPelo Cromo 51

51Cr – EDTA

(ácido dietilenodiamino tetra acético)

 




51Cr – Albumina

 




cPelo Samário 153

153Sm – EDT.MP

(etileno diamino tetra metil fosfônico)

dPelo Flúor 18

18F – FDG

(fluordeoxiglicose)

Art. 8º — São exemplos de Reagentes Liofilizados:

DTPA

(Ácido dietilenotriaminopentacético).

GHA

(Glucoheptonatode cálcio)

DMSA

(Ácido dimercaptosuccínico)

MDP

(Metilendifosfonato)

Pyro

(Pirofostatode sódio)

Disida

(Ácido diisopropiliminodiacético)

FIT

(Fitato de sódio)

Sn-col

(Estanho coloidal)

MIAA

(Microagregadode SAH)

MAA

(Macroagregadode SAH)

ECD

(Etilenodicisteínadietiléster)

Art. 9º — Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, no DOU, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de fevereiro de 2008.

Jesus Miguel Tajra Adad – Presidente



ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 11.03.2008.




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