
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
Resolução Normativa nº 207 de 20 de julho de 2007.
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 210 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007.
Estabelece normas para criação de novos Conselhos Regionais de Química e revoga a Resolução Normativa nº 54/1981.
O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 8º, alínea “f” e 35 da Lei nº 2.800 de 18 de junho de 1956.
Considerando a necessidade de ajustar a criação de novos Conselhos Regionais a Legislação vigente,
Considerando a expansão do número de profissionais da Química e o desenvolvimento do campo industrial químico no País.
Considerando a conveniência de estabelecer os critérios que disciplinem a criação de novos Conselhos Regionais de Química,e,
Considerando o disposto no art. 12, da Lei nº 2.800,de18 de junho de 1956;
Resolve:
Art. 1º O processo de criação de nova Região se origina por qualquer dos seguintes itens:
por iniciativa do Plenário do Conselho Federal de Química;
solicitação ao Conselho Federal de Química pela Direção de Sindicato ou Associação Profissional cadastrados no Conselho Federal de Química e localizado na jurisdição onde será criado o novo Conselho Regional;
solicitação apresentada por Instituição de Ensino, com curso de formação de profissionais da Química de nível superior reconhecido pelos Órgãos competente de Educação, localizada na nova jurisdição proposta;
solicitação por Conselho Regional de Química.
§ 1º – A solicitação referida no item “b”, deverá ser acompanhada de cópia dos Estatutos da entidade de classe solicitante, de comprovação de registro em Cartório ou Ministério do Trabalho e da relação dos sócios regularmente inscritos na data da solicitação.
§ 2º – A solicitação referida noitem “c”, deverá ser assinada pelo Coordenador do Curso de Química, ou pelo Chefe do Departamento de Química ou pelo responsável do curso de formação de profissionais da Química, conforme o caso.
Art. 2º A proposta para a criação de novos Conselhos Regionais de Química, deverá ser acompanhada de:
a) prova da existência na área da nova Região de, pelo menos, um Sindicato ou uma Associação Profissional cadastrado (a) no Conselho Federal de Química;
b) prova da existência na área da Região onde será instalado o novo Conselho Regional, de empresas e profissionais em atividade que permitam antever arrecadação de anuidades e taxas capazes de garantir ao novo Conselho Regional de Química o cumprimento de suas funções fiscalizadoras e administrativas;
c) prova de existência na área da Região onde será instalado o novo Conselho Regional de, pelo menos, uma instituição de ensino com curso de formação de profissionais da Química de nível superior, reconhecido pelos Órgãos competentes da Educação.
Art. 3º - Recebida a proposta de criação do novo Conselho Regional e estando a mesma de acordo com o dispostos nos art. 1º e 2º desta Resolução, o Presidente do Conselho Federal de Química solicitará ao Conselho Regional a ser desmembrado a previsão de arrecadação do novo Conselho Regional, o qual deverá atender no prazo de trinta dias.
Art. 4º - Estando a proposta preenchida com toda as documentações previstas no art. 3º desta Resolução, o Presidente do Conselho Federal instaurará processo e fará sua distribuição a uma Comissão de Conselheiros que apresentará ao Plenário o seu parecer.
§ 1º - Aprovada a proposta de criação no novo Conselho Regional de Química, serão elaboradas Resoluções Normativas, decorrentes deste ato.
§ 2º - Caso a proposta seja rejeitada pelo Plenário do Conselho Federal de Química, somente será considerada nova proposta, após um (01) ano, desde que atenda todos os requisitos acima estabelecidos.
Art. 5º - O Conselho Regional de Química remanescente, após o desdobramento, deverá enviar toda a documentação, qual seja, relação e processos das empresas e dos profissionais situados na jurisdição do novo Conselho Regional, no prazo de trinta dias, a contar da instalação do novo Conselho Regional.
Parágrafo Único – A arrecadação devida ao novo Conselho Regional de Química será considerada a partir do inicio do ano fiscal de sua instalação, devendo o Conselho Regional de Química remanescente, repassar ao novo Conselho, no prazo estabelecido no caput deste artigo, o numerário recolhido naquele ano.
Art. 6º – Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução Normativa nº 54/1981 do Conselho Federal de Química.
Brasília, 20 de julho de 2007.
Jesus Miguel Tajra Adad – Presidente
SCS QD 09 – BL A – TORRE B – 9º ANDAR – ED. PARQUE CIDADE CORPORATE 70308-200 – BRASÍLIA/DF – (61) 2099-3300
e-mail: protocolocfq@cfq.org.br