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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA



Resolução Normativa nº 206, 12 de dezembro de 2006.


Dispõe sobre a fixação das Anuidades e Taxas a serem recolhidas aos CRQ’s para o exercício 2007.

O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 8º, alínea f da Lei nº 2.800, de 18.06.56.

Considerando que o CFQ e os CRQ’s são dotados de personalidade jurídica de direito público, e que dispõem de autonomia administrativa e patrimonial, de conformidade com o art. 2º da Lei nº 2.800/56;

Considerando o disposto no artigo 2º, §§ 1º e 2º da Lei nº 11.100 de 05/12/04;

Considerando ainda o disposto nos artigos 25, 26, 27, e 28 da Lei nº 2.800/56;

Considerando que para cumprir suas finalidades de relevante interesse público, determinadas em Lei, os Conselhos devem dispor de recursos que permitam sua auto-manutenção financeira;

Considerando que com a fiscalização o Sistema CFQ/CRQ’s busca atingir o bem comum em defesa da Sociedade;

RESOLVE:

Art.1º - As contribuições a serem recolhidas nos Conselhos Regionais na forma de anuidade para o ano de 2007 ficam estabelecidas conforme as tabelas abaixo:

I - Anuidades Para Pessoas Físicas:

a) Nível Superior

R$ 154,00

b) Nível Médio

R$ 77,00

b) Auxiliares e Provisionados

R$ 69,00

II - Anuidades para Pessoas Jurídicas, de acordo com as seguintes classes de capital social corrigido:

Até R$ 25,00

R$ 232,00

Acima de R$ 25,00 a R$ 200,00

R$ 387,00

Acima de R$ 200,00 a R$ 1.000,00

R$ 577,00

Acima de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00

R$ 810,00

Acima de R$ 10.000,00 a R$ 100.000,00

R$ 1.042,00

Acima de R$ 100.000,00 a R$ 300.000,00

R$ 1.254,00

Acima de R$ 300.000,00

R$ 1.669,00

Parágrafo Único - A fixação do valor da anuidade a ser recolhida por filiais ou representações ou qualquer outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, não excederá à metade do valor da anuidade paga pela matriz ou estabelecimento-base.

Art. 2º - O recolhimento das anuidades pelas Pessoas Físicas e pelas Pessoas Jurídicas quando feito em cota única, será efetuado ao Conselho Regional, de acordo com o disposto a seguir:

a) até 31 de janeiro, com 5% de desconto.

b) até 28 de fevereiro com 3,5% de desconto

c) até 31 de março sem desconto

§ 1º – No caso das pessoas jurídicas que comprovarem que estão classificadas como micro-empresas, nos termos da legislação vigente, e que o solicitarem, ficam os CRQ’s autorizados a fazer o desconto de 15%, se efetuarem o pagamento até 31 de janeiro.

§ 2º - No caso de profissionais formados em meados do ano letivo, será devida, apenas, a parcela proporcional ao período não vencido da anuidade.

Art. 3º - Os valores das taxas correspondentes a serviços relativos aos atos indispensáveis ao exercício da profissão ficam estabelecidos em Reais conforme discriminados a seguir:

a) Inscrição de Pessoa Física

R$ 57,00

b) Inscrição de Pessoa Jurídica

R$ 116,00

c) Expedição de carteira profissional

R$ 19,00

d) Subst. carteira profissional/expedição 2ª via

R$ 57,00

e) Certidões

R$ 38,00

f) Anotação de Função Técnica

R$ 228,00

g) Anotação de Função Técnica de firmas individuais de profissionais

R$ 114,00

h) Anotação de Função Técnica de profissionais autônomos, por projeto

R$ 31,00

Art. 4º - Após o dia 31 de março as taxas e serviços referidos no art. 3º e as anuidades ou parcelas das pessoas físicas e jurídicas, não pagas no prazo estabelecido no art. 4º, serão corrigidas pela taxa referencial, do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – ou outro índice que venha a substituí-la, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento, acrescidos de multa de 20%.

Art. 5º - Os profissionais que estejam desempregados, cursando pós-graduação ou não, ficam dispensados do pagamento da respectiva anuidade, sem perda de seus direitos profissionais e sociais em relação ao CRQ de sua jurisdição, desde que comprovem a condição dedesempregados perante o mesmo.

§ 1º - Os profissionais beneficiados pelo caput do presente artigo, tão logo adquiram emprego, ou venham a prestar serviços como autônomos, deverão cumprir as demais disposições contidas nesta Resolução Normativa.

§ 2º - O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará na assunção automática de todas as obrigações e penas pecuniárias previstas na presente Resolução, a partir da data de dispensa.

§ 3º - O Conselho Regional entregará ao profissional que vier a ser beneficiado pelo presente artigo cópia do texto integral do mesmo e seus parágrafos, devendo, o profissional assinar um Termo de Responsabilidade perante o CRQ.

Art. 6º - A presente Resolução entrará em vigor em 01 de janeiro de 2007.

Brasília, 12 de dezembro de 2006.

Jesus Miguel Tajra Adad – Presidente do CFQ

 

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