
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
Resolução Normativa nº 197 de 02 de dezembro de 2004.
| Dispõe sobre a fixação das Anuidades e Taxas a serem recolhidas aos CRQ’s para o exercício 2005. |
O Presidente Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 8º, alínea f da Lei nº 2.800, de 18.06.56.
Considerando que o CFQ e os CRQ’s são dotados de personalidade jurídica de direito público, e que dispõem de autonomia administrativa e patrimonial, de conformidade com o art. 2º da Lei nº 2.800/56;
Considerando ainda o disposto nos artigos 25, 26, 27, e 28 da Lei nº 2.800/56;
Considerando que para cumprir suas finalidades de relevante interesse público, determinada em Lei, os Conselhos devem dispor de recursos que permitam sua auto-manutenção financeira;
Considerando que com a fiscalização o Sistema CFQ/CRQ’s busca atingir o bem comum em defesa da Sociedade;
Considerando os índices de inflação;
Resolve aprovar ad referendum do Plenário do CFQ:
Art.1º - As contribuições a serem recolhidas nos Conselhos Regionais na forma de anuidade ficam estabelecidas conforme as tabelas abaixo :
I - Anuidades Para Pessoas Físicas:
a) Nível Superior | R$ 142,00 |
b) Nível Médio | R$ 71,00 |
II - Anuidades para Pessoas Jurídicas, de acordo com as seguintes classes de capital social corrigido:
Até R$ 25,00 | R$ 215,00 |
Acima de R$ 25,00 a R$ 200,00 | R$ 359,00 |
Acima de R$ 200,00 a R$ 1.000,00 | R$ 534,00 |
Acima de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00 | R$ 750,00 |
Acima de R$ 10.000,00 a R$ 100.000,00 | R$ 966,00 |
Acima de R$ 100.000,00 a R$ 300.000,00 | R$ 1.161,00 |
Acima de R$ 300.000,00 | R$ 1.546,00 |
Parágrafo Único - A fixação do valor da anuidade a ser recolhida por filiais ou representações ou qualquer outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, não excederá à metade do valor da anuidade paga pela matriz ou estabelecimento-base.
Art. 2º - O recolhimento das anuidades pelas Pessoas Físicas e pelas Pessoas Jurídicas quando feito em cota única, será efetuado ao Conselho Regional, de acordo com o disposto a seguir:
a) até 31 de janeiro, com 5% dedesconto
b) até 28 de fevereiro com 3,5% dedesconto
c) até 31 de março sem desconto
§ 1º – No caso das pessoas jurídicas que comprovarem que estão classificadas como micro-empresas, nos termos da legislação vigente, e que o solicitarem, ficam os CRQ’s autorizados a fazer o desconto de 15%, se efetuarem o pagamento até 31 de janeiro.
§ 2º - No caso de profissionais formados em meados do ano letivo, será devida, apenas, a parcela proporcional ao período não vencido da anuidade.
Art. 3º - Os valores das taxas correspondentes a serviços relativos aos atos indispensáveis ao exercício da profissão ficam estabelecidos em Reais conforme discriminados a seguir:
a)Inscrição de Pessoa Física | R$ 52,00 |
b)Inscriçãode Pessoa Jurídica | R$108,00 |
c)Expedição de carteira profissional | R$ 17,00 |
d)Subst. carteira profissional/expedição de 2ª via | R$ 52,00 |
e)Certidões | R$ 35,00 |
f)Anotaçãode Função Técnica | R$211,00 |
g)Anotaçãode Função Técnica de firmas individuais de profissionais | R$106,00 |
h)Anotaçãode Função Técnica de profissionais autônomos, por projeto | R$ 29,00 |
Art. 4º - A anuidade das pessoas físicas e jurídicas poderá ser paga sem desconto, até 31 de março de 2005, ou em três (03) parcelas mensais, com vencimentos marcados para 31 de janeiro, 28 de fevereiro e 31 de março.
Art. 5º - Após o dia 31 de março as taxas e serviços referidos no art. 3º e as anuidades ou parcelas das pessoas físicas e jurídicas, não pagas no prazo estabelecido no art. 4º, serão corrigidas pela taxa referencial, do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – ou outro índice que venha a substituí-la, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento, acrescidos de multa de 20%.
Art. 6º - Os profissionais que estejam desempregados, cursando pós-graduação ou não, ficam dispensados do pagamento da respectiva anuidade, sem perda de seus direitos profissionais e sociais em relação ao CRQ de sua jurisdição, desde que comprovem a condição de desempregados perante o mesmo.
§ 1º - Os profissionais beneficiados pelo caput do presente artigo, tão logo adquiram emprego, ou venham a prestar serviços como autônomo, deverão cumprir as demais disposições contidas nesta Resolução Normativa.
§ 2º - O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará na assunção automática de todas as obrigações e penas pecuniárias previstas na presente Resolução, a partir da data de dispensa.
§ 3º - O Conselho Regional entregará ao profissional que vier a ser beneficiado pelo presente artigo cópia do texto integral do mesmo e seus parágrafos, devendo, o profissional assinar um Termo de Responsabilidade perante o CRQ.
Art. 7º - A presente Resolução entrará em vigor a 01.01.05.
Brasília, 02 dedezembro de 2004
Jesus Miguel TajraA dad– Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 06.12.2004.
Retificação da RESOLUÇÃO NORMATIVA nº 197 de 02 de dezembro de 2004
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No DOU do dia 06/12/2004 seção 01 página 251 onde se lê: “Art. 4º - A anuidade das pessoas físicas e jurídicas poderá ser paga sem desconto, até 31 de março de 2004, ou em três (03) parcelas mensais, com vencimentos marcados para 31 de janeiro, 28 de fevereiro e 31 de março.” leia-se: “Art. 4º - A anuidade das pessoas físicas e jurídicas poderá ser paga sem desconto, até 31 de março de 2005, ou em três (03) parcelas mensais, com vencimentos marcados para 31 de janeiro, 28 de fevereiro e 31 de março.
Brasília, 08 de dezembro de 2004.
Jesus Miguel Tajra Adad– Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 08.12.2004.
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