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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA



Resolução Normativa nº 190 de 21 de novembro de 2003.


Dispõe sobre a fixação das Anuidades e Taxas a serem recolhidas aos CRQ’s para o exercício 2004.

O Presidente Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 8º, alínea f da Lei  2.800, de 18.06.56.

Considerando que o CFQ e os CRQ’s são dotados de personalidade jurídica de direito público, e que dispõem de autonomia administrativa e patrimonial, de conformidade com o art. 2º da Lei nº 2.800/56;

Considerando ainda o disposto nos artigos 25, 26, 27, e 28 da Lei nº 2.800/56;

Considerando que para cumprir suas finalidades de relevante interesse público, determinada em Lei, os Conselhos devem dispor de recursos que permitam sua auto-manutenção financeira;

Considerando que com a fiscalização o Sistema CFQ/CRQ’s busca atingir o bem comum em defesa da Sociedade;

Considerando a revogação da Lei 6.994/82;

Considerando os índices de inflação, resolve:

Art.1º - As contribuições a serem recolhidas nos Conselhos Regionais na forma de anuidade ficam estabelecidas conforme as tabelas abaixo :

I - Anuidades Para Pessoas Físicas:

a) Nível Superior

R$ 129,00

b) Nível Médio

R$ 64,50

II - Anuidades para Pessoas Jurídicas, de acordo com as seguintes classes de capital social corrigido:

Até R$ 25,00

R$ 195,00

Acima de R$ 25,00 a R$ 200,00

R$ 326,00

Acima de R$ 200,00 a R$ 1.000,00

R$ 485,00

Acima de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00

R$ 682,00

Acima de R$ 10.000,00 a R$ 100.000,00

R$ 878,00

Acima de R$ 100.000,00 a R$ 300.000,00

R$ 1.055,00

Acima de R$ 300.000,00

R$ 1.405,00

Parágrafo Único - A fixação do valor da anuidade a ser recolhida por filiais ou representações ou qualquer outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, não excederá à metade do valor da anuidade paga pela matriz ou estabelecimento- base.

Art. 2º - O recolhimento das anuidades pelas Pessoas Físicas e pelas Pessoas Jurídicas quando feito em cota única, será efetuado ao Conselho Regional, de acordo com o disposto a seguir:

a) até 31 de janeiro, com 5% de desconto

b) até 28 de fevereiro com 3,5% de desconto

c) até 31 de março sem desconto

§ 1º – No caso das pessoas jurídicas que comprovarem que estão classificadas como micro- empresas, nos termos da legislação vigente, e que o solicitarem, ficam os CRQ’s autorizados a fazerem o desconto de 15%, se efetuarem o pagamento até 31 de janeiro.

§ 2º - No caso de profissionais formados em meados do ano letivo, será devida, apenas, a parcela proporcional ao período não vencido da anuidade.

Art. 3º - Os valores das taxas correspondentes a serviços relativos aos atos indispensáveis ao exercício da profissão ficam estabelecidos em Reais conforme discriminados a seguir:

a)Inscrição de Pessoa Física

R$ 47,00

b)Inscrição de Pessoa Jurídica

R$ 98,00

c)Expedição de carteira profissional

R$ 15,00

d)Subst. carteira profissional / expedição 2ª via

R$ 47,00

e)Certidões

R$ 32,00

f)Anotação de Função Técnica

R$ 92,00

g)Anotação de Função Técnica de firmas individuais de profissionais

R$ 96,00

h)Anotação de Função Técnica de profissionais autônomos, por projeto

R$ 26,00

Art. 4º - A anuidade das pessoas físicas e jurídicas poderá ser paga sem desconto, até 31 de março de 2004, ou em três (03) parcelas mensais, com vencimentos marcados para 31 de janeiro, 28 de fevereiro e 31 de março.

Art. 5º - Após o dia 31 de março as taxas e serviços referidos no art. 3º e as anuidades ou parcelas das pessoas físicas e jurídicas, não pagas no prazo estabelecido no art. 4º, serão corrigidas pela taxa referencial, do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – ou outro índice que venha a substituí-la, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento, acrescidos de multa de 20%.

Art. 6º - Os profissionais que estejam desempregados, cursando pós-graduação ou não, ficam dispensados do pagamento da respectiva anuidade, sem perda de seus direitos profissionais e sociais em relação ao CRQ de sua jurisdição, desde que comprovem a condição de desempregados perante o mesmo.

§ 1º - Os profissionais beneficiados pelo caput do presente artigo, tão logo adquiram emprego, ou venham a prestar serviços como autônomo, deverão cumprir as demais disposições contidas nesta Resolução Normativa.

§ 2º - O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará na assunção automática de todas as obrigações e penas pecuniárias previstas na presente Resolução, a partir da data de dispensa.

§ 3º - O Conselho Regional entregará ao profissional que vier a ser beneficiado pelo presente artigo cópia do texto integral do mesmo e seus parágrafos, devendo, o profissional assinar um Termo de Responsabilidade perante o CRQ.

Art. 7º - A presente Resolução entrará em vigor a 01.01.04.

Brasília, 21 de novembro de 2003.

Jesus Miguel Tajra Adad– Presidente

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 27.11.2003.



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