
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
Resolução Normativa nº189 de 29 de agosto de 2003
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 279, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispõe sobre concessão de Auxílios e Doações.
O Conselho Federal de Química no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 8°, alínea f daLei n° 2.800/56.
Considerando o caráter emergencial preponderante das solicitações de auxílios financeiros aos Conselhos Regionais de Química;
Considerando a importância da participação do Conselho Federal de Química nos eventos técnico- científicos, promovidos por Entidades da área da Química;
Considerando a necessidadede implementar o desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Química;
Considerando a importância de disciplinar os processos de Auxílios e Doações que aportam a este Conselho Federal de Química;
Considerando a necessidadede regulamentar a Resolução Normativa número 183 de 18 de setembro de 2002 do Conselho Federal de Química;
Resolve:
Art. 1º -Para a concessão de Auxílios e Doações, pelo Conselho Federal de Química, às entidades referidas nos consideranda, serão exigidos, no mínimo, os seguintes elementos:
1) justificativa detalhada para as doações/auxílio, em termos dos beneficios esperados;
2) vinculação com as metas de trabalho ou objetivos estratégicos do solicitante;
3) relevância da despesa para o sistema (no caso de despesas de capital);
4) demonstrativo da impossibilidade de arcar com as respectivas despesas (no caso de despesas de custeio), bem como a indicação expressa da contrapartida do solicitante (no caso de despesas de capital);
5) para a compra de bens móveis e imóveis, os Conselhos Regionais de Química terão que apresentar, no mínimo, três pesquisas de mercado, exigidas na Lei das Licitações, a fim de justificar os valores atribuídos a cada item;
6) no caso de solicitação de auxílio/doação para aquisição de imóvel para sedede Conselhos Regionais de Química, o Conselho Federal de Química estudará a viabilidade de adquiri-lo, cedendo-o ao Regional solicitante, em contrato de comodato, caso aprovado o pedido;
7) apresentação de cronograma de reembolso no caso de empréstimo;
8) o beneficiário deverá, nos casos de concessão de auxílio pecuniário ou doação, apresentar, ao Conselho Federal de Química, cópias dos comprovantes das aplicações e gastos em conformidade com o solicitado;
9) caso o beneficiário não venha a aplicar o recurso nos termos em que foi aprovado, deverá o mesmo fazer a devolução dos recursos recebidos, com a devida correção monetária, no prazo de trinta dias, a partir da prestação de contas das despesas efetuadas.
Parágrafo único – O Conselho Federal de Química somente atenderá as solicitações que forem feitas até a data limite de trinta de outubro e as eventuais concessões somente serão feitas até sessenta dias antes das suas eleições regulares.
Brasília, 29 de agosto de 2003.
Jesus Miguel Tajra Adad – Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE17.09.2003.
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