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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA

Resolução Normativa nº 187 de 25 de outubro de 2002.

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 199 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004.


Disciplina o regulamento para auditagem e prestação de contas dos Conselhos Regionais de Química, e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Química, reunido em plenário, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º, alíneas aal da Lei 2.800/56, 

Considerando as disposições contidas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da Administração Pública Federal; 

Considerando as disposições contidas nas Instruções Normativas de nºs 13, de 04 de dezembro de1996 e 42, de 3 de julho de 2002, do Tribunal de Contas da União, 

Considerando o preceituado na Lei 2.800/56; 

Considerando que a Instrução Normativa 42 do TCU, ao dispensar os Conselhos de Fiscalização Profissional de apresentarem Prestação de Contas anual àquele órgão, assegurou a manutenção das demais formas de fiscalização; 

Considerando que os Conselhos Regionais de Química devem atender aos requisitos dispostos em Lei; 

Considerando que cabe ao Conselho Federal de Química, por força do que determina o art. 34, § 2º  e  § 3º, da Lei 2.800/56,intermediar a prestação de contas dos presidentes dos Conselhos Regionais ao TCU; 

Considerando que é atribuição dos Conselhos Regionais de Química, SUBMETER os seus atos à aprovação do Conselho Federal de Química (art. 13, alínea e, da Lei 2800/56); 

Considerando que a experiência alcançada pelo Conselho Federal de Química, na análise dos processos referentes às contas do Conselhos Regionais de Química, vem indicando a necessidadede estabelecer procedimentos com vistas a uniformização das rotinas contábeis e financeiras; 

Considerando a conveniência de propiciar aos CRQ’s, subsídios que lhes permitam acompanhar com maior eficácia a execução financeira, especialmente quanto ao controle previsional do fluxo dos gastos; 

Considerando a necessidadede ser disciplinada uma sistemática para fiscalização e controle das contas dos CRQ’s que facilite o acompanhamento operacional dos Conselhos Regionais de Química, resolve: 

Art.1º - A Contabilidade dos Conselhos Regionais deve ser feita nos moldes da Contabilidade Pública adotada pelo CFQ e pela União Federal, conforme a Lei 4.320de 17/03/64, e atender os seguintes princípios: 

I - a contabilidade será realizada através das funções de controle, registro das atividades de administração financeira e patrimonial, compreendendo todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira e da guarda e administração de bens;  

II - todo ato de gestão financeira, que crie, modifique ou venha a extinguir direito ou obrigação de natureza pecuniária será realizado por meio de documento hábil que comprove o registro na contabilidade, mediante classificação em conta adequada;  

III - os débitos e os créditos serão registrados com individualização do devedor ou do credor e especificação da natureza e importância;  

IV - toda e qualquer operação deve ser contabilizada, exclusivamente, com documento legal aceitável em contabilidade pública;  

V - os  documentos comprobatórios das operações devem ser arquivados em ordem cronológica; 

VI - o registro contábil só será feito após cuidadoso exame do documento, devendo o responsável elaborar relatório demonstrando as irregularidades; 

VII - a escrituração deve ser mantida rigorosamente em dia, com os registros contábeis processados diariamente, e as conciliações bancárias deverão ser feitas, mensalmente; 

VIII - os documentos contábeis devem ser conservados em arquivo do respectivo Conselho; 

IX - os livros Diário e Razão deverão ser encadernados ordenadamente, podendo acumular-se, em cada volume, exercícios diversos;  

X - o documento contábil, inclusive de Suprimento de Fundos, deve estar autorizado pelo ordenador dedespesas; 

XI - os Conselhos Regionais deverão obedecer o Plano de Contas padronizado para todas as Entidades de Fiscalização Profissional, conforme é adotado pelo Conselho Federal de Química; 

XII - a contabilidade manterá registros sintéticos dos bens móveis e imóveis;  

XIII - o levantamento geral dos bens móveis e imóveis terá por base o inventário analítico de cada unidade administrativa e os elementos da escrituração sintética na contabilidade; 

XIV - o exercício financeiro dos Conselhos Federal e Regionais encerra-se no dia 31 dedezembro.  

Parágrafo Único - Todos os documentos contábeis deverão ser firmados por contador devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade. 

Art. 2º - Até o dia 10 de fevereiro de cada ano, os Conselhos Regionais encaminharão ao CFQ suas prestações de contas do exercício anterior, em três vias, com as seguintes peças: 

I - Ofício de Encaminhamento;  

II - Rol de Responsáveis (Diretoria); 

III - Relatório de Atividades;  

IV - Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada;  

V - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada;  

VI - Balanço Orçamentário; 

VII - Balanço Financeiro;  

VIII - Balanço Patrimonial Comparado; 

IX - Demonstração das Variações Patrimoniais;  

X - Justificativa do Déficit Orçamentário e/ ou Patrimonial, se os houver;  

XI - Conciliações Bancárias e Cópias dos Extratos;  

XII - Relação do Inventário Físico dos Bens Patrimoniais adquiridos e baixados no exercício;  

XIII - Justificativa dos valores inscritos em Devedores da Entidade e Diversos Responsáveis, e demonstração da conta deRestos a Pagar 

XIV - Demonstrativo da evolução da Dívida Ativa, no Exercício. 

XV - Parecer da respectiva Comissão de Tomada de Contas;  

XVI - Declaração de Bens dos membros da Diretoria;  

XVII - Ata da Reunião Plenária que aprovou as suas contas. 

Art.3º - Os Conselhos Regionais endereçarão ao CFQ anualmente, e até 31 de março, relatório das ações judiciais nos quais sejam partes, ou nas quais participem na condição de assistentes ou oponentes, declinando o nome das partes envolvidas, o foro e o objeto da lide, o valor econômico-financeiro em moeda corrente do interesse em discussão, qual a orientação da assessoria jurídica na demanda e quais as providências processuais que adotou, além do estado atual da causa. 

Art.4º - Anualmente, até 31 de março, os Conselhos Regionais encaminharão ao CFQ:  

a - relação contendo nomes e endereços dos profissionais e empresas registrados em suas respectivas jurisdições; 

b - informações sobre o trabalho de fiscalização realizado no exercício que se encerrou, e quais foram as suas conseqüências práticas; 

c - informações sobre as providências adotadas em face dos profissionais e empresas em mora e inadimplentes em suas anuidades e cominações transitadas em julgado. 

Art.5º - As aplicações financeiras dos Conselhos Regionais de Química devem ser realizadas no Banco do Brasil, sendo somente permitidas aplicações em Caderneta de Poupança, garantidas pelo Governo Federal em sua integralidade. 

Art.6º - Nenhuma despesa poderá ser realizada por Conselho Regional sem a existência de crédito que a comporte ou quando imputada à dotação imprópria. 

Art.7º - A aquisição ou alienação de bens e a contratação de serviços pelos Conselhos Regionais devem ultimar-se pelas formas e ritos da Lei de Licitações em vigor. 

Art.8º - Os detalhamentos que se fizerem necessários para a fiel execução da presente Resolução Normativa, e os casos omissos, serão regulamentados através deResolução do Conselho Federal de Química. 

Art.9º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogada a Resolução Normativa nº 162, de 16/06/1999. 

Brasília, 25 de outubro de 2002. 

Newton Deléode Barros – 1º Secretário 

Jesus Miguel TajraAdad – Presidente 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 18.11.2002. 



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