
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
Resolução Normativa nº 187 de 25 de outubro de 2002.
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 199 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004.
Disciplina o regulamento para auditagem e prestação de contas dos Conselhos Regionais de Química, e dá outras providências.
O Conselho Federal de Química, reunido em plenário, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º, alíneas aal da Lei 2.800/56,
Considerando as disposições contidas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da Administração Pública Federal;
Considerando as disposições contidas nas Instruções Normativas de nºs 13, de 04 de dezembro de1996 e 42, de 3 de julho de 2002, do Tribunal de Contas da União,
Considerando o preceituado na Lei 2.800/56;
Considerando que a Instrução Normativa nº 42 do TCU, ao dispensar os Conselhos de Fiscalização Profissional de apresentarem Prestação de Contas anual àquele órgão, assegurou a manutenção das demais formas de fiscalização;
Considerando que os Conselhos Regionais de Química devem atender aos requisitos dispostos em Lei;
Considerando que cabe ao Conselho Federal de Química, por força do que determina o art. 34, § 2º e § 3º, da Lei 2.800/56,intermediar a prestação de contas dos presidentes dos Conselhos Regionais ao TCU;
Considerando que é atribuição dos Conselhos Regionais de Química, SUBMETER os seus atos à aprovação do Conselho Federal de Química (art. 13, alínea e, da Lei 2800/56);
Considerando que a experiência alcançada pelo Conselho Federal de Química, na análise dos processos referentes às contas do Conselhos Regionais de Química, vem indicando a necessidadede estabelecer procedimentos com vistas a uniformização das rotinas contábeis e financeiras;
Considerando a conveniência de propiciar aos CRQ’s, subsídios que lhes permitam acompanhar com maior eficácia a execução financeira, especialmente quanto ao controle previsional do fluxo dos gastos;
Considerando a necessidadede ser disciplinada uma sistemática para fiscalização e controle das contas dos CRQ’s que facilite o acompanhamento operacional dos Conselhos Regionais de Química, resolve:
Art.1º - A Contabilidade dos Conselhos Regionais deve ser feita nos moldes da Contabilidade Pública adotada pelo CFQ e pela União Federal, conforme a Lei nº 4.320de 17/03/64, e atender os seguintes princípios:
I - a contabilidade será realizada através das funções de controle, registro das atividades de administração financeira e patrimonial, compreendendo todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira e da guarda e administração de bens;
II - todo ato de gestão financeira, que crie, modifique ou venha a extinguir direito ou obrigação de natureza pecuniária será realizado por meio de documento hábil que comprove o registro na contabilidade, mediante classificação em conta adequada;
III - os débitos e os créditos serão registrados com individualização do devedor ou do credor e especificação da natureza e importância;
IV - toda e qualquer operação deve ser contabilizada, exclusivamente, com documento legal aceitável em contabilidade pública;
V - os documentos comprobatórios das operações devem ser arquivados em ordem cronológica;
VI - o registro contábil só será feito após cuidadoso exame do documento, devendo o responsável elaborar relatório demonstrando as irregularidades;
VII - a escrituração deve ser mantida rigorosamente em dia, com os registros contábeis processados diariamente, e as conciliações bancárias deverão ser feitas, mensalmente;
VIII - os documentos contábeis devem ser conservados em arquivo do respectivo Conselho;
IX - os livros Diário e Razão deverão ser encadernados ordenadamente, podendo acumular-se, em cada volume, exercícios diversos;
X - o documento contábil, inclusive de Suprimento de Fundos, deve estar autorizado pelo ordenador dedespesas;
XI - os Conselhos Regionais deverão obedecer o Plano de Contas padronizado para todas as Entidades de Fiscalização Profissional, conforme é adotado pelo Conselho Federal de Química;
XII - a contabilidade manterá registros sintéticos dos bens móveis e imóveis;
XIII - o levantamento geral dos bens móveis e imóveis terá por base o inventário analítico de cada unidade administrativa e os elementos da escrituração sintética na contabilidade;
XIV - o exercício financeiro dos Conselhos Federal e Regionais encerra-se no dia 31 dedezembro.
Parágrafo Único - Todos os documentos contábeis deverão ser firmados por contador devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade.
Art. 2º - Até o dia 10 de fevereiro de cada ano, os Conselhos Regionais encaminharão ao CFQ suas prestações de contas do exercício anterior, em três vias, com as seguintes peças:
I - Ofício de Encaminhamento;
II - Rol de Responsáveis (Diretoria);
III - Relatório de Atividades;
IV - Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada;
V - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada;
VI - Balanço Orçamentário;
VII - Balanço Financeiro;
VIII - Balanço Patrimonial Comparado;
IX - Demonstração das Variações Patrimoniais;
X - Justificativa do Déficit Orçamentário e/ ou Patrimonial, se os houver;
XI - Conciliações Bancárias e Cópias dos Extratos;
XII - Relação do Inventário Físico dos Bens Patrimoniais adquiridos e baixados no exercício;
XIII - Justificativa dos valores inscritos em Devedores da Entidade e Diversos Responsáveis, e demonstração da conta deRestos a Pagar;
XIV - Demonstrativo da evolução da Dívida Ativa, no Exercício.
XV - Parecer da respectiva Comissão de Tomada de Contas;
XVI - Declaração de Bens dos membros da Diretoria;
XVII - Ata da Reunião Plenária que aprovou as suas contas.
Art.3º - Os Conselhos Regionais endereçarão ao CFQ anualmente, e até 31 de março, relatório das ações judiciais nos quais sejam partes, ou nas quais participem na condição de assistentes ou oponentes, declinando o nome das partes envolvidas, o foro e o objeto da lide, o valor econômico-financeiro em moeda corrente do interesse em discussão, qual a orientação da assessoria jurídica na demanda e quais as providências processuais que adotou, além do estado atual da causa.
Art.4º - Anualmente, até 31 de março, os Conselhos Regionais encaminharão ao CFQ:
a - relação contendo nomes e endereços dos profissionais e empresas registrados em suas respectivas jurisdições;
b - informações sobre o trabalho de fiscalização realizado no exercício que se encerrou, e quais foram as suas conseqüências práticas;
c - informações sobre as providências adotadas em face dos profissionais e empresas em mora e inadimplentes em suas anuidades e cominações transitadas em julgado.
Art.5º - As aplicações financeiras dos Conselhos Regionais de Química devem ser realizadas no Banco do Brasil, sendo somente permitidas aplicações em Caderneta de Poupança, garantidas pelo Governo Federal em sua integralidade.
Art.6º - Nenhuma despesa poderá ser realizada por Conselho Regional sem a existência de crédito que a comporte ou quando imputada à dotação imprópria.
Art.7º - A aquisição ou alienação de bens e a contratação de serviços pelos Conselhos Regionais devem ultimar-se pelas formas e ritos da Lei de Licitações em vigor.
Art.8º - Os detalhamentos que se fizerem necessários para a fiel execução da presente Resolução Normativa, e os casos omissos, serão regulamentados através deResolução do Conselho Federal de Química.
Art.9º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogada a Resolução Normativa nº 162, de 16/06/1999.
Brasília, 25 de outubro de 2002.
Newton Deléode Barros – 1º Secretário
Jesus Miguel TajraAdad – Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 18.11.2002.
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