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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA


Resolução Normativa nº 185 de 25 de outubro de 2002.



Dispõe sobre a delegação de competência aos Conselhos Regionais de Química, para avaliar e expedir documentos de capacitação técnica de profissionais e de empresas da área da química, previstos no Art. 30 da Lei nº 8.666/93.

O Conselho Federal de Química, reunido em plenário, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 8º, alíneas da Lei 2.800/56,

Considerando as disposições contidas nas alíneas d, f, g, h, i, j, e l do referido artigo;

Considerando o disposto no parágrafo 3º do Art. 20, da Lei 2.800/56, que atribui especificamente ao Conselho Federal de Química o poder de ampliar os limites de competências conferidos nos parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo;

Considerando o disposto no Art. 24 e seu parágrafo único da Lei 2.800/56;

Considerando o disposto na Resolução Normativa nº 181 de 26/07/2002;

Considerando a necessidade de agilizar os serviços de expedição de documentos de capacitação técnica de profissionais e de empresas, nos Conselhos Regionais de Química, resolve:

Art. 1º - Fica delegada aos Conselhos Regionais de Química, a competência para avaliar e expedir documentos de capacitação técnica de profissionais e de empresas da área da Química, com base nos atestados fornecidos pelas empresas, fundamentados no Art. 30 da Lei nº 8.666/93.

Art. 2º Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de outubro de 2002.

Newton Deléo de Barros – 1º Secretário

Jesus Miguel Tajra Adad – Presidente


ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 18.11.2002.





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