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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA


Resolução Normativa nº 183 de 18 de setembro de 2002.


REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 279 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018.


Regulamenta as transferências correntes e as de capital pelo Conselho Federal de Química aos Conselhos Regionais de Química, e dá outras providências.


 

O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea f do artigo 8º da Lei 2.800/56, 

Considerando o caráter emergencial preponderante das solicitações e concessões de auxílios financeiros pelo Conselho Federal de Química aos Conselhos Regionais de Química e a outras entidades da área da Química; 

Considerando que a RO 1.825/78, prevê, em seus artigos, um prévio planejamento de aplicação dos recursos solicitados e, ainda, em seu artigo 2º, letra c, a abertura de um processo de licitação anterior à concessão dos auxílios; 

Considerando que nos termos da Lei 8.666/93, somente é admitida a abertura do processo de licitação após a comprovação da existência e disponibilidade dos recursos financeiros destinados àquele fim; 

Considerando o disposto no artigo 9º e seu parágrafo único, da Lei 2.800/56; 

Considerando a necessidadede garantir maior economia operacional, racionalização e agilidade dos procedimentos relativos às concessões de auxílios aos Conselhos Regionais de Química e ou a outras entidades da área da Química; 

RESOLVE: 

Art. 1º - As transferências para despesas correntes e de capital pelo Conselho Federal de Química aos Conselhos Regionais de Química e outras entidades da área da Química, serão examinadas em processos administrativos específicos, ponderando-se sua justificação, especificação de seu montante e proposta de seu reembolso em casos de empréstimo. 

Art. 2º - O Presidente do Conselho Federal de Química, submeterá a aprovação do Plenário, a cada ano, uma comissão formada por 03(três) Conselheiros Federais, que ultimará a análise dos processos administrativos de transferências, procedendo as diligências que forem necessárias, apresentando suas conclusões em parecer para apreciação colegiada sempre sopesando a disponibilidade orçamentária, a relevância do pedido e os fins pretendidos pelo interessado em benefício da fiscalização do exercício profissional ou da ciência e tecnologia Química. 

Art. 3º - O deferimento das transferências objeto desta Resolução dependerá da aprovação pela maioria dos Conselheiros Federais, de conformidade com o artigo 9º e seu parágrafo único, da Lei 2.800/56. 

Art. 4º - Em todos os casos de transferências, exigir-se-á a comprovação da sua adequada aplicação pelas entidades abrangidas por esta Resolução Normativa. 

Art. 5º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogada a RO 1.825, de 25/08/1978. 

Brasília, 18 de setembro de 2002. 

Jesus Miguel Tajra Adad – Presidente 

Newton Deléo de Barros – 1º Secretário 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 20.09.2002. 



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