
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 182, DE 30.08.2002
| Dá nova redação à RN nº 171 de 13/12/2000 que modifica o parágrafo 2º do artigo 3º da RN nº 106, de 18 /09/1987. |
O Conselho Federal de Química, no uso de suas atribuições estabelecidas no artigo 8º da Lei nº 2.800/56,
Considerando que as Resoluções Ordinárias nº 6.953 e 8.479 do CFQ regulamentam o parágrafo 2º do artigo 3º da Resolução Normativa nº 106 de 18/09/1987, publicada no DOU de 30/09/1987;
Considerando a importância da matéria para as entidades de Química, de caráter sindical, e para o Sistema CFQ/CRQ’s;
Considerando a necessidade de se normatizar os procedimentos das Assembleias de modo a se tornarem uniformes;
Considerando a necessidade de consolidar normas para permitir sua melhor inteligência e aplicação, resolve:
Art. 1º - O parágrafo 2º do artigo 3º da Resolução Normativa nº 106, passa a ter a seguinte redação:
“§2º - Quando da criação de novos Conselhos Regionais de Química ou de novos Sindicatos ou Associações Profissionais, sendo assim considerados todos, até 05 (cinco) anos de sua instalação ou reconhecimento, na forma da legislação em vigor, o número de será de 01 (hum) para cada 10 (dez) sócios ou fração, quites. Tais entidades, novas ou não, nos termos definidos na presente RN, não poderão ultrapassar o número de 03 (três) representantes por Sindicato ou Associação Profissional.”
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOU, revogadas as disposições em contrário, especialmente os arts. 4º das Resoluções Normativas nº 140 e 143 do CFQ.
Brasília, 30 de agosto de 2002.
Jesus Miguel Tajra Adad
Presidente
Newton Deléo de Barros
1º Secretário
Este texto não substitui o publicado no DOU de 03.09.02.