
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
Resolução Normativa nº 181 de 26 de julho de 2002.
| Dispõe sobre a competência do CFQ de avaliar e expedir documentos de capacitação técnica de profissionais e de empresas da área da Química. |
O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo o art. 8º da Lei nº 2.800, de 18.06.56,
Considerando o disposto nas alíneas c, d, f, g, h, i , j e l do referido artigo;
Considerando a gama de atribuições delegadas aos Conselhos Regionais de Química, devidamente definida no art. 13 da Lei 2.800/56,
Considerando o disposto no § 3º do art. 20 da Lei 2.800/56 que atribui ao Conselho Federal de Química o poder de ampliar os limites de competências conferidos nos parágrafos 1º e 2º do referido artigo;
Considerando que não compete aos Conselhos Regionais de Química estabelecer normas de procedimentos, instituir elementos que impliquem em quaisquer cobranças de taxas, emolumentos e serviços, dos profissionais e empresas que atuam na área da química, neles registrados, que não estejam devidamente estabelecidas nas Resoluções Normativas emanadas do Conselho Federal de Química, resolve:
Art. 1º – É defeso aos Conselhos Regionais de Química, no desempenho de suas funções, instituírem normas de procedimento que venham a impor quaisquer tipos de ônus aos profissionais da química e às empresas do ramo, a eles filiados.
Art. 2º - É da competência exclusiva do Conselho Federal de Química avaliar e expedir documentos de capacitação técnica de profissionais e de empresas da área da química.
Art. 3º - Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Brasília, 26 de julho de 2002.
Jesus Miguel Tajra Adad– Presidente
Newton Deléo de Barros – Secretário
Publicada no DOU de 06.08.2002.