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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA


Resolução Normativa nº 180, de 24/05/2002.

 


Dispõe sobre o registro de portadores de diplomas ou certificados de conclusão de Cursos Sequenciais de nível superior e dá outras providências.

O Conselho Federal de Química – CFQ, no uso das atribuições que lhe confere a alínea f do Art. 8º da Lei  2.800, de 18 de junho de 1956, considerando:

O disposto no Art. 24 da Lei  2.800 de 18 de junho de 1956;

O disposto no inciso I do Art. 44 da Lei  9394, de 20 de dezembro de 1996, que introduziu no âmbito da Educação Superior do Brasil, os Cursos Seqüenciais, por campo de saber, e o Art. 48 que disciplina a validade nacional de diplomas de cursos superiores reconhecidos;

Os tipos de Cursos Seqüenciais definidos no Art. 3º da Resoluçãonº 01 da CES – Câmara de Ensino Superior, do Conselho Nacional de Educação, de 27 de janeiro de 1999, como: Superior de Complementação de Estudos e Superior de Formação Específica, e o disposto no Art. 5º desta mesma Resolução;

As portarias nº 612, de 12 de abril de 1999 e nº 514, de 22 de março de 2001 do Ministro de Estado da Educação, que dispõem sobre autorização, reconhecimento e oferta de Cursos Seqüenciais de nível superior, resolve:

Art. 1º - Os Conselhos Regionais de Química poderão efetuar o registro dos portadores de diploma dos Cursos Seqüenciais de Formação Específica, vinculados a Cursos de Graduação da área da Química reconhecidos.

§ Único – Para que o profissional egresso de Cursos Seqüenciais referidos no caputdeste artigo possa obter registro nos Conselhos Regionais de Química, deverá apresentar os seguintes documentos, o que dará origem a um processo administrativo:

a)Requerimento em formulário próprio, aprovado pelo Conselho Federal de Química;

b)Diploma do Curso;

c)Estrutura Curricular, Conteúdos Programáticos das disciplinas e Histórico Escolar;

d)Comprovante de reconhecimento do Curso de acordo com a legislação vigente;

e)Cópias da carteira de identidade, título de eleitor, CPF e comprovante do serviço militar.

Art. 2º - Caberá ao Conselho Federal de Química a análise do processo referido no Art. 1º desta Resolução, e emissão de parecer conclusivo sobre a autorização do registro do profissional, bem como definição de suas atribuições, resultando em Resolução Ordinária específica.

§ Único – No caso da solicitação ser feita por Instituição de Ensino, a Resolução deverá enfatizar que as atribuições definidas somente serão conferidas em sua plenitude, a profissionais que tenham cumprido todas as disciplinas constantes do processo específico.

Art. 3º - Os Conselhos Regionais de Química efetuarão o cadastro dos Cursos Seqüenciais Superiores de Formação Específica, com base nas Resoluções Ordinárias emitidas pelo Conselho Federal de Química, a fim de melhor cumprirem o disposto na presente Resolução Normativa.

Art. 4º - Caberá aos Conselhos Regionais de Química o acompanhamento de eventuais modificações da estrutura curricular, conteúdos programáticos das disciplinas dos cursos e a devida comunicação ao Conselho Federal de Química para análise e redefinição.

Art. 5º - Caso seja autorizado pelo CFQ, o portador de diploma que se refere o Artigo 1º desta Resolução terá direito ao registro em Conselho Regional de Química com o título do respectivo diploma.

§ Único – Quando da expedição da carteira de identidade profissional a que se refere o caput deste Artigo, o Conselho Regional de Química deverá fazer constar como natureza do currículo a informação: “Curso Seqüencial Superior de Formação Específica”.

Art. 6º - O cadastro dos profissionais egressos dos cursos mencionados no Art. 1º desta Resolução será de número 6, algarismo este que passa a integrar a relação de cadastros contidos no Artigo 5º da RN  59,de 05 de fevereiro de 1982.

Art. 7º - O portador do Certificado de Curso Seqüencial de Complementação de Estudos, poderá solicitar ao Conselho Federal de Química:

I – anotação, em sua carteira para enriquecimento curricular, caso já seja registrado no CRQ como profissional da Química, devendo apresentar os seguintes documentos:

a)Requerimento, em formulário próprio, aprovado pelo CFQ;

b)Certificado do Curso Seqüencial de Complementação de Estudos;

c)Conteúdo Programático e carga horária das disciplinas cumpridas;

d)Portaria de criação do Curso Seqüencial da IES e comprovante de reconhecimento do Curso de Graduação ao qual se encontra vinculado;

e)Cópias da carteira de identidade, título de eleitor, CPF (CIC) e comprovante de serviço militar.

II – cadastramento no CRQ, para o exercício de atividades na área da Química, caso não seja profissional da Química, conforme definido em Lei e nas Resoluções Normativas do CFQ, devendo apresentar os mesmos documentos exigidos no item I anterior.

Art. 8º - No caso de aprovação do cadastramento, o mesmo será feito na qualidade de Técnico de Laboratório Provisionado ou de Técnico Industrial Provisionado, dependendo da análise do currículo a ser feita pelo Conselho Federal de Química.

§ 1º – Os profissionais referidos neste artigo serão incluídos como cadastro de número 7, no art. 5º, da RN  59,de 05/02/82.

§ 2º – Quando da expedição da carteira relativa ao cadastro de identidade profissional, o Conselho Regional de Química fará constar em NATUREZA DO CURRÍCULO, a seguinte informação: “Curso Seqüencial de Complementação de Estudos de Destinação Coletiva”.

Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de maio de 2002.

Newton Deléo de Barros – Secretário

Jesus Miguel Tajra Adad– Presidente


ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 04/06/02.




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