
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
Resolução Normativa nº 179 de 25 de janeiro de 2002.
| Autoriza o Cadastramento das categorias mencionadas no §2º, do art. 334, da CLT, para o exercício profissional nas atividades que menciona. |
O Conselho Federal de Química, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 8º, da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956:
Considerando o grande número de solicitações de registro em CRQ’s por profissionais cujas atividades estão relacionadas com a Química;
Considerando a necessidade de disciplinar o exercício profissional na área da Química por categorias afins;
Considerando o disposto no §2º, do art. 334, do Decreto-Lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943;
Considerando o disposto nos Arts. 330, 332, 333 e 341 do supracitado Decreto-Lei, resolve:
Art. 1º - Para que sejam considerados devidamente habilitados ao exercício das atividades de Química nos ramos considerados no § 2º do art. 334 da CLT, os profissionais das categorias ali mencionadas, deverão requerer o seu cadastramento no CRQ da jurisdição onde pretendem exercê-las.
Art. 2º - A fim de obter o seu cadastramento em CRQ, o interessado deverá apresentar:
a) requerimento, em formulário de modelo aprovado pelo Conselho Federal de Química;
b) diploma, devidamente registrado, e histórico escolar;
c) cópia da carteira de identidade;
d) cópia do título de eleitor;
e) cópia do Cartão de Identificação do Contribuinte (CIC);
f) prova de quitação com o serviço militar;
g) quatro fotografias recentes, de frente, de3 cm por 4 cm.
Art. 3º - Recebidos os documentos relacionados no artigo anterior, o CRQ os enviará ao Conselho Federal de Química para sua aprovação e definição das atribuições profissionais do requerente.
Art. 4º – Concedido o cadastramento e definidas as atribuições pelo Conselho Federal de Química dar-se-á por encerrado o processo administrativo do Conselho Regional de origem, que deverá proceder o devido cadastramento como provisionado, utilizando o 5º Cadastro referido no § 2º do art. 5º da Resolução Normativa nº 59 de 05/02/82, regulamentada pela RO nº 2575, de 30/09/83.
§ Único – Quando da expedição da carteira relativa ao cadastro de identidade profissional, o CRQ fará constar em “NATUREZA DO CURRÍCULO”, a informação “De acordo com os arts. 330 a 334 e 341 da CLT”.
Art. 5º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOU, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de janeiro de 2002.
Newton Deléo de Barros – Secretário
Jesus Miguel Tajra Adad– Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 29.01.2002.
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