
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
Resolução Normativa nº 177 de 06 de dezembro de 2001.
| Dispõe sobre a fixação das Anuidades e taxas a serem recolhidas aos CRQ’s para o exercício 2002. |
O Presidente Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 8º, alínea f da Lei nº 2.800, de 18.06.56 e de conformidade com a Resolução Ordinária nº 10.389, tomada em Reunião Plenária de 23/11/2001.
Considerando que o CFQ e os CRQ’s são dotados de personalidade jurídica de direito público, e que dispõem de autonomia administrativa e patrimonial, de conformidade com o art. 2º da Lei nº 2.800/56;
Considerando que para cumprir suas finalidades de relevante interesse público, determinada em Lei, os Conselhos devem dispor de recursos que permitam sua auto- manutenção financeira;
Considerando que com a fiscalização o Sistema CFQ/CRQ’s busca atingir o bem comum em defesa da Sociedade;
Considerando a revogação da Lei 6.994/82;
Considerando os índices de correção monetária;
Considerando o disposto nos arts. 29 e 30 da Medida Provisória nº 2176-79, de 23/08/2001,
Resolve:
Art.1º - As contribuições a serem recolhidas nos Conselhos Regionais na forma de anuidade ficam estabelecidas conforme as tabelas abaixo :
I - Anuidades Para Pessoas Físicas:
a) Nível Superior R$ 106,00
b) Nível Médio R$ 53,00
II - Anuidades para Pessoas Jurídicas, de acordo com as seguintes classes de capital social corrigido:
Até R$ 25,00 R$ 161,00
Acima de R$ 25,00 a R$ 200,00 R$ 269,00
Acima de R$ 200,00 a R$ 1.000,00 R$ 400,00
Acima de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00 R$ 562,00
Acima de R$ 10.000,00 a R$ 100.000,00 R$ 724,00
Acima de R$ 100.000,00 a R$ 300.000,00 R$ 870,00
Acima de R$ 300.000,00 R$1.158,00
§ Único - A fixação do valor da anuidade a ser recolhida por filiais ou representações ou qualquer outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, não excederá à metade do valor da anuidade paga pela matriz ou estabelecimento- base.
Art. 2º - O recolhimento das anuidades pelas Pessoas Físicas e pelas Pessoas Jurídicas quando feito em cota única, será efetuado ao Conselho Regional, de acordo com o disposto a seguir:
a) até 31 de janeiro, com 5% de desconto
b) até 28 de fevereiro com 3,5% de desconto
c) até 31 de março sem desconto
Art. 3º - Os valores das taxas correspondentes a serviços relativos aos atos indispensáveis ao exercício da profissão ficam estabelecidos em Reais conforme discriminados a seguir:
a) Inscrição de Pessoa Física R$ 39,00
b) Inscrição de Pessoa Jurídica R$ 80,00
c) Expedição de carteira profissional R$ 13,00
d) Subst. carteira profissional / expedição 2ª via R$ 39,00
e) Certidões R$ 26,00
f) Anotação de Função Técnica R$ 159,00
g) Anotação de Função Técnica de firmas individuais de profissionais R$ 79,00
h) Anotação de Função Técnica de profissionais autônomos, por projeto R$ 22,00
Art. 4º - A anuidade das pessoas física e jurídica poderá ser paga sem desconto, até 31 de março de 2002, ou em duas (02) parcelas mensais, com vencimentos marcados para 28 de fevereiro e 31 de março.
Art. 5º - Após o dia 31 de março as taxas e serviços referidos no art. 3º e as anuidades ou parcelas das pessoas físicas e jurídicas, não pagas no prazo estabelecido no art. 4º, serão corrigidas pela taxa referencial, do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – ou outro índice que venha a substituí-la, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento, acrescidos de multa de 20%.
Art. 6º - Os profissionais que estejam desempregados, cursando pós-graduação ou não, ficam dispensados do pagamento da respectiva anuidade, sem perda de seus direitos profissionais e sociais em relação ao CRQ de sua jurisdição, desde que comprovem a condição de desempregados perante o mesmo.
§ 1º - Os profissionais beneficiados pelo caput do presente artigo, tão logo adquiram emprego, ou venham a prestar serviços como autônomo, deverão cumprir as demais disposições contidas nesta Resolução Normativa.
§ 2º - O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará na assunção automática de todas as obrigações e penas pecuniárias previstas na presente Resolução, a partir da data de dispensa.
§ 3º - O Conselho Regional entregará ao profissional que vier a ser beneficiado pelo presente artigo cópia do texto integral do mesmo e seus parágrafos, devendo, o profissional assinar um Termo de Responsabilidade perante o CRQ.
Art. 7º - A presente Resolução entrará em vigor a 01.01.02, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 06 de dezembro de 2001.
Jesus Miguel Tajra Adad– Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 17.01.2002.
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