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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA


Resolução Normativa nº 176 de 05 de setembro de 2001.

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 274 DE 18 DE OUTUBRO DE 2018.



O Conselho Federal de Química no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, alínea f, da Lei 2.800/56, e 

Considerando o disposto no art. 351 da CLT, combinado com as Leis 6.205/75 e 6.986/82; 

Considerando o que determina o art. 3º, item III da Lei 8.177/91; 

Considerando a revogação do art. 1º da Lei 8.383/91; 

Considerando a Medida Provisória 1.973-67 de 26 de outubro de 2000; 

Considerando que para o exercício de suas funções os CRQ’sdevem dispor de normas que permitam isonomia em todo o País, até que novo dispositivo legal discipline a matéria; 

Considerando que de acordo com o Art. 15 da Lei 2.800/56 é da competência do Conselho Federal de Química a normatização relativa à imposição de penalidades concernentes à fiscalização do exercício da profissão de Químico, 

Resolve: 

Art. 1º - As multas previstas no Art. 351 da CLT, alteradas pelas Leis 6.205/75 e 6.986/82, passam a ter seus valores expressos em “reais”, nos termos da Medida Provisória 1.973-67 de 26 de outubro de 2000: 

§ 1º - As multas a que se refere este artigo, terão valores compreendidos entre R$ 495,89 (quatrocentos e noventa e cinco reais e oitenta e nove centavos) e R$ 4.958,90 (quatro mil, novecentos e cinqüenta e oito reais e noventa centavos), segundo a natureza da infração, sua extensão, e a intenção de quem a praticou, aplicadas em dobro em caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade; 

§ 2º - Para efeito de pagamento das multas não quitadas no prazo estabelecido, será aplicado, a título de juros de mora, o percentual equivalente à variação mensal acumulada da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, até o mês anterior ao pagamento, acrescida de 1% (um porcento), no mês de pagamento. 

Art. 2º - A presente RN entra em vigor na data de sua publicação do Diário Oficial. 

Brasília, 05 de setembro de 2001. 

Jesus Miguel Tajra Adad Presidente. 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 10.09.2001. 



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