
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
Resolução Normativa nº 175 de 25 de junho de 2001.
| Dá nova redação ao art. 5º da RN nº 106 do CFQ, de 18/09/1987 e dá outras providências. |
O Conselho Federal de Química no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, alínea f, da Lei 2.800/56,
Considerando a necessidade de maior transparência nos atos preparatórios do processo eleitoral nos CRQ’s;
Considerando que é justo que os Sindicatos e Associações Profissionais, tenham a real visão da situação de quitação dos seus sócios junto aos CRQ’s;
Resolve:
Art. 1º — O caput do Art. 5º da R.N. nº 106 de 18/09/1987 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5º — No mínimo 10 (dez) dias antes do pleito, o CRQ convocará os Sindicatos e Associações Profissionais, enviando a relação contendo os nomes dos profissionais que estejam quites com o CRQ, as condições em que se encontram os considerados não habilitados, o sufrágio por categoria profissional, o dia, a hora e o local da realização do pleito.”
Art. 2º — Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º — Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOU.
Brasília, 21 de junho de 2001.
Newton Deléo de Barros – Secretário
Jesus Miguel Tajra Adad– Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 22.06.2001.
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