
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
Resolução Normativa nº 174 de 25 de janeiro de 2001.
| Modifica o parágrafo único da RN nº 82 de 14/12/84. |
O Conselho Federal de Química no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, alínea f, da Lei 2.800/56,
Considerando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação;
Considerando a criação de cursos sequenciais para a formação profissional no ensino do 2º e 3º graus;
Considerando os termos da alínea c, do art. 334 do DL nº 5.452, de 01/05/1943;
Considerando a necessidade de harmonização dos textos dos documentos supracitados;
Resolução:
Art. 1º — O parágrafo único do art. 1º da RN nº 82 de 14/12/84 , passa a ter a seguinte redação:
“Parágrafo Único – O profissional da química, para o exercício de suas atividades no magistério, deverá ser registrado no CRQ de sua jurisdição, quando:
a – lecionar disciplinas em cursos da área da química;
b – lecionar disciplinas de química, mesmo em cursos que não sejam da área da química.”
Art. 2º — Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOU, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de janeiro de 2001.
Newton Deléo de Barros - Secretário
Jesus Miguel Tajra Adad - Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 01.02.2001.
Retificação onde se lê Considerando o que dispõe o art. 335 da Lei nº 2.800/56, leia-se Considerando o que dispõe o art. 35 da Lei nº 2.800/56.
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 05.02.2001.
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