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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA


Resolução Normativa nº 174 de 25 de janeiro de 2001.

 


Modifica o parágrafo único da RN  82 de 14/12/84.

O Conselho Federal de Química no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, alínea f, da Lei 2.800/56,

Considerando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação;

Considerando a criação de cursos sequenciais para a formação profissional no ensino do 2º e 3º graus;

Considerando os termos da alínea c, do art. 334 do DL nº 5.452, de 01/05/1943;

Considerando o que dispõe o art. 35 da Lei  2.800/56;

Considerando a necessidade de harmonização dos textos dos documentos supracitados;

Resolução:

Art. 1º — O parágrafo único do art. 1º da RN  82 de 14/12/84 , passa a ter a seguinte redação:

“Parágrafo Único – O profissional da química, para o exercício de suas atividades no magistério, deverá ser registrado no CRQ de sua jurisdição, quando:

a – lecionar disciplinas em cursos da área da química;

b – lecionar disciplinas de química, mesmo em cursos que não sejam da área da química.”

Art. 2º — Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOU, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de janeiro de 2001.

Newton Deléo de Barros - Secretário

Jesus Miguel Tajra Adad - Presidente

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 01.02.2001.


Retificação onde se lê Considerando o que dispõe o art. 335 da Lei nº 2.800/56, leia-se Considerando o que dispõe o art. 35 da Lei  2.800/56.

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 05.02.2001.

 


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