
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
Resolução Normativa nº 171 de 13 de dezembro de 2000.
O Conselho Federal de Química, no uso de suas atribuições estabelecidas no artigo 8º da Lei nº 2800/56,
Considerando que as Resoluções Ordinárias nº 6.953 e 8.479 do CFQ regulamentam o parágrafo 2º do artigo 3º da Resolução Normativa nº 106 de 18/09/1987, publicada no DOU de 30/09/1987;
Considerando a importância da matéria para as entidades de Química, de caráter sindical, e para o Sistema CFQ/CRQ‘s;
Considerando a necessidadede se normatizar os procedimentos das Assembléiasde de modo a se tornarem uniformes pela incorporação à RN específica, os conteúdos das R.O’ssupra citadas;
Considerando a necessidadede consolidar normas para permitir sua melhor inteligência e aplicação,
Resolve:
Art. 1º — O parágrafo 2º do artigo 3º da Resolução Normativa nº 106, passa a ter a seguinte redação:
“§ 2º — Quando da criação de novos Conselhos ou de novos Sindicatos ou Associações Profissionais, sendo assim considerados todos, até 05 (cinco) anos de sua instalação ou reconhecimento, na forma da legislação em vigor, o número de será de 01 (hum) para cada 10 (dez) sócios ou fração quites, não podendo ultrapassar de 03 (três) representantes por Sindicato ou Associação Profissional.”
Art. 2º — Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOU, revogadas as disposições em contrário, especialmente os arts. 4º das Resoluções Normativas nº140 e 143 do CFQ.
Brasília, 13 de dezembro de 2000.
Jesus Miguel Tajra Adad– Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 15.12.2000.
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