
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
Resolução Normativa nº 170 de 23 de novembro de 2000.
| Suspende temporariamente os efeitos da alínea de seu parágrafo 1º, do artigo 3º, da RN nº 155/97. |
O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º da Lei 2.800/56,
Considerando:
— os termos do Parecer nº 278/2000 do Consultor Jurídico do Ministério da Educação;
— que, em face do mesmo, os Conselhos Regionais têm encontrado dificuldade em convencer os Profissionais da Química, no exercício do magistério, para a necessidade de seu registro no CRQ de sua jurisdição no que se refere ao exercício dessa atividade;
— que, por decorrência, poucas Instituições de Ensino têm conseguido atender, na íntegra, o determinado na RN nº 155/97;
— a necessidade de participação efetiva de maior número de Instituições de Ensino na formação do colegiado pleno dos Conselhos Regionais de Química;
— que o registro em CRQ‘s, dos Profissionais da Química no exercício do magistério, em nada interfere com a ordem disciplinar ou com a metodologia de ensino eventualmente adotada pela Instituição de Ensino e com o profissional da Química, enquanto professor, como também, não interfere com a autonomia de uma empresa ou com a metodologia de trabalho do seu empregado, conquanto seja Profissional da Química registrado em CRQ;
— que o Conselho Federal de Química está envidando esforços junto à Consultoria Jurídica do Ministério da Educação, no sentido de que seja encontrado um denominador comum,
Resolve:
Art. 1º — Ficam suspensos, temporariamente, os efeitos da alínea de o § 1º, do art. 3º, da R.N. nº 155/97.
Art.2º — Permanecem em vigor as demais disposições da referida Resolução Normativa.
Art. 3º — Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOU, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de novembro de 2000
Newton Deléo de Barros - Secretário
Jesus Miguel Tajra Adad - Presidente
Publicado no DOU de 27.11.2000.
Retificação
acrescente-se ao art. 1º, a expressão: “e do art. 7º, parágrafo único, da mesma Resolução Normativa.”
Publicado no DOU de 08.12.2000