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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA


Resolução Normativa nº 170 de 23 de novembro de 2000.

 


Suspende temporariamente os efeitos da alínea de seu parágrafo 1º, do artigo 3º, da RN  155/97.

O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º da Lei 2.800/56,

Considerando:

— os termos do Parecer nº 278/2000 do Consultor Jurídico do Ministério da Educação;

— que, em face do mesmo, os Conselhos Regionais têm encontrado dificuldade em convencer os Profissionais da Química, no exercício do magistério, para a necessidade de seu registro no CRQ de sua jurisdição no que se refere ao exercício dessa atividade;

— que, por decorrência, poucas Instituições de Ensino têm conseguido atender, na íntegra, o determinado na RN  155/97;

— a necessidade de participação efetiva de maior número de Instituições de Ensino na formação do colegiado pleno dos Conselhos Regionais de Química;

— que o registro em CRQ‘s, dos Profissionais da Química no exercício do magistério, em nada interfere com a ordem disciplinar ou com a metodologia de ensino eventualmente adotada pela Instituição de Ensino e com o profissional da Química, enquanto professor, como também, não interfere com a autonomia de uma empresa ou com a metodologia de trabalho do seu empregado, conquanto seja Profissional da Química registrado em CRQ;

— que o Conselho Federal de Química está envidando esforços junto à Consultoria Jurídica do Ministério da Educação, no sentido de que seja encontrado um denominador comum,

Resolve:

Art. 1º — Ficam suspensos, temporariamente, os efeitos da alínea de o § 1º, do art. 3º, da R.N. nº 155/97.

Art.2º — Permanecem em vigor as demais disposições da referida Resolução Normativa.

Art. 3º — Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOU, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de novembro de 2000

Newton Deléo de Barros - Secretário

Jesus Miguel Tajra Adad - Presidente

Publicado no DOU de 27.11.2000.

 

Retificação

acrescente-se ao art. 1º, a expressão: “e do art. 7º, parágrafo único, da mesma Resolução Normativa.”

Publicado no DOU de 08.12.2000