
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
Resolução Normativa nº 169 de 23 de novembro de 2000.
Dispõe sobre a fixação das Anuidades e taxas a serem recolhidas aos CRQ’s para o exercício de 2001. |
O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 8º, alínea f da Lei nº 2.800, de 18.06.56.
Considerando que o CFQ e os CRQ’s são dotados de personalidade jurídica de direito público, e que dispõem de autonomia administrativa e patrimonial, de conformidade com o art. 2º da Lei nº 2.800/56;
Considerando ainda o disposto nos artigos 25, 26, 27, e 28 da Lei nº 2.800/56;
Considerando que para cumprir suas finalidades de relevante interesse público, determinada em Lei, os Conselhos devem dispor de recursos que permitam sua auto-manutenção financeira;
Considerando que com a fiscalização o Sistema CFQ/CRQ’s busca atingir o bem comum em defesa da Sociedade;
Considerando a revogação da Lei 6.994/82;
Considerando o disposto nos arts. 29 e 30 da Medida Provisória nº 1973-67 de 26/10/2000,
Resolve:
Art.1º — As contribuições a serem recolhidas nos Conselhos Regionais na forma de anuidade ficam estabelecidas conforme as tabelas abaixo :
I - Anuidades Para Pessoas Físicas:
a)Nível Superior R$ 98,00
b)Nível Médio R$ 49,00
II - Anuidades para Pessoas Jurídicas, de acordo com as seguintes classes de capital social corrigido:
Até R$ 25,00 R$ 149,00
Acima de R$ 25,00 a R$ 200,00 R$ 249,00
Acima de R$ 200,00 a R$ 1.000,00 R$ 370,00
Acima de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00 R$ 519,00
Acima de R$ 10.000,00 a R$ 100.000,00 R$ 669,00
Acima de R$ 100.000,00 a R$ 300.000,00 R$ 804,00
Acima de R$ 300.000,00 R$ 1.070,00
Parágrafo Único — A fixação do valor da anuidade a ser recolhida por filiais ou representações ou qualquer outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, não excederá à metade do valor da anuidade paga pela matriz ou estabelecimento-base.
Art. 2º — O recolhimento das anuidades pelas Pessoas Físicas e pelas Pessoas Jurídicas quando feito em cota única, será efetuado ao Conselho Regional, de acordo com o disposto a seguir:
a) até 31 de janeiro, com 5% dedesconto
b) até 28 de fevereiro com 3,5% dedesconto
c) até 31 de março sem desconto
Art.3º — Os valores das taxas correspondentes a serviços relativos aos atos indispensáveis ao exercício da profissão ficam estabelecidos em Reais conforme discriminados a seguir:
a)Inscriçãode Pessoa Física R$ 36,00
b)Inscriçãode Pessoa Jurídica R$ 74,00
c)Expedição de carteira profissional R$ 12,00
d)Substituição de carteira profissional ou expedição de 2ª via R$ 36,00
e)Certidões R$ 24,00
f)Anotaçãode Função Técnica R$ 147,00
g)Anotaçãode Função Técnica de firmas individuais de profissionais R$ 73,00
h)Anotaçãode Função Técnica de profissionais autônomos, por projeto R$ 20,00
Art. 4º — A anuidade das pessoas física e jurídica poderá ser paga sem desconto, até 31 de março de 2001, ou em duas (02) parcelas mensais, com vencimentos marcados para 28 de fevereiro e 31 de março.
Art. 5º— Após o dia 31 de março as taxas e serviços referidos no art. 3º e as anuidades ou parcelas das pessoas físicas e jurídicas, não pagas no prazo estabelecido no art. 4º, serão corrigidas pela taxa referencial, SELIC, em vigor na data de pagamento ou outro índice que venha a substituí-la, acrescida de multa de 20% (vinte por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 6º — Os profissionais que estejam desempregados, cursando pós-graduação ou não, ficam dispensados do pagamento da respectiva anuidade, sem perda de seus direitos profissionais e sociais em relação ao CRQ de sua jurisdição, desde que comprovem a condição de desempregados perante o mesmo.
§ 1º — Os profissionais beneficiados pelo caput do presente artigo, tão logo adquiram emprego, ou venham a prestar serviços como autônomo, deverão cumprir as demais disposições contidas nesta Resolução Normativa.
§ 2º — O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará na assunção automática de todas as obrigações e penas pecuniárias previstas na presente Resolução, a partir da data de dispensa.
§3º — O Conselho Regional entregará ao profissional que vier a ser beneficiado pelo presente artigo cópia do texto integral do mesmo e seus parágrafos, devendo, o profissional assinar um Termo de Responsabilidade perante o CRQ.
Art.7º— A presente Resolução entrará em vigor a 01.01.01, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de novembro de 2000
Newton Deléo de Barros – Secretário
Jesus Miguel Tajra Adad– Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 27.11.2000.
Retificaçãodo art. 5º, onde se lê: “serão corrigidas pela taxa referencial, SELIC, em vigor na data do pagamento, ou de outro índice que venha a substituí-la, acrescida de multa de 20% (vinte por cento) e juros de 1% (hum por cento) ao mês”, leia-se: “serão corrigidas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC (ou outro índice que venha a substituí-la), acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento, acrescidos de multa de 20%.”
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 08.12.2000.
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