
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
Resolução Normativa nº 168 de 15 de setembro de 2000.
| Dispõe sobre o registro dos profissionais com o título de técnico em processamento. |
O Conselho Federal de Química, em sua quatrocentésima quarta (404ª) Reunião Ordinária, aprovou a Resolução Normativa nº 168/00, com a seguinte redação:
O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe são conferidas nas letras f e j do artigo 8º da Lei nº 2.800/56;
Considerando — que a intensa evolução da indústria, particularmente na área de atividade básica da química, não tem sido, acompanhada pela criação de novos cursos regulares, adequados para suprir as necessidades de formação de mão de obra especializada requerida por esta área industrial;
Considerando — que a indústria, para suprir suas necessidades tem realizado um ingente esforço de treinamento e de formação de pessoal especializado na operação e controle de equipamentos, operações e processos utilizados na fabricação de produtos da área de atividade básica da Química;
Considerando – que este trabalho da indústria deve ser reconhecido, particularmente na área de sistemas digitais de controle distribuído;
Considerando – que a capacitação proporcionada àquelas que se submetem aos cursos de treinamento deve igualmente ter seu reconhecimento formalizado para fins de registro profissional;
Considerando – que o Sistema CFQ/CRQs, responsável pela fiscalização do exercício profissional, é órgão legalmente competente para formalização deste reconhecimento, e das atribuições profissionais na área da Química,
Resolve:
Art. 1º — Serão registrados em CRQ, com o título de Técnico de Processamento ( auxiliar de processamento, auxiliar técnico de processamento, auxiliar e operador de sistema digital de controle distribuído – SDCD -, ou outro título mais adequado) aqueles que:
I — Tiverem realizado com aproveitamento, curso regular em escola devidamente reconhecida, ou em indústria, nos termos da LDB a que se refere aos arts. 39 a 42 e nos termos do Parecer nº 908/98 da Câmara de Educação Superior, para formação de mão de obra especializada de auxiliar de Sistema Digital de Controle, de Operação, de Produção e Controle de qualidade, de Controle de Processamento de Produção, de Controle de Operações ou de Processos, de Operações de Sistema Digitais de Controle Distribuídos ou equivalente, e que estejam exercendo funções desta natureza em empresa e laboratórios na área da química;
II — Mesmo sem terem realizado curso regular ou em indústria com as finalidades mencionadas no item “I “, estejam exercendo as funções mencionadas, após treinamento dirigido.
Art. 2º — O CRQ efetuará o registro do interessado mediante pedido do mesmo, informando com documento comprobatório de que satisfaz as condições dos itens “I” ou “II” do art. 1º devendo estar devidamente assinados pelo profissional da química responsável e habilitado legalmente.
Art. 3º — Os profissionais compreendidos nesta RN exercerão suas funções sob a supervisão do Profissional da Química responsável pela empresa ou entidade em que trabalha, que deverá anexar ao documento comprobatório supra referido, cópia de sua carteira profissional e comprovante de regularidade perante o CRQ de sua jurisdição.
Art. 4º — A presente Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no DOU, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de setembro de 2000
Newton Deléo de Barros – Secretário
Jesus Miguel Tajra Adad– Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 15.09.2000.
Retificação do art. 1º, onde se lê Técnico de Processamento, leia-se Operador de Processamento.
No item II, acrescente-se: Neste caso, o registro será feito como Operador Provisionado de Processamento.
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 08.12.2000.
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