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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA

Resolução Normativa nº 167 de 15 de setembro de 2000.


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Dispõe sobre as atribuições previstas no artigo 8º da RN nº 36/74

O Conselho Federal de Química, em sua quatrocentésima quarta (404ª) Reunião Ordinária, aprovou a Resolução Normativa nº 167/00, com a seguinte redação:

O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto nos arts. 8º, alínea f, 20 § 3º e 24 da Lei  2.800/56;

Considerando que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação permite a flexibilização da estrutura curricular dos curso de formação profissional;

Considerando que tal flexibilização consiste principalmente na introdução dos Cursos Sequenciais para a formação profissional, exigindo um estudo mais detalhado objetivando a definição de atribuições em face da natureza e extensão das disciplinas efetivamente cursadas em instituições educacionais oficialmente reconhecidas;

Considerando que, em consequências de tais fatos, torna-se necessária uma padronização que permita a uniformidade de decisões que sejam harmoniosas e coerentes entre si;

Considerando que é da competência legal do Conselho Federal de Química a definição e ampliação das atribuições profissionais, conforme o currículo escolar;

Resolve:

Art. 1º — O exame dos currículos escolares de graduação, e de pós-graduação, lato sensu e stricto sensu para fins de definição de atribuições para o exercício profissional, será feito pelo Conselho Federal de Química.

Art. 2º — A solicitação de exame de currículo para definição das atribuições profissionais, será feita pelo interessado ao Conselho Federal de Química, através do Conselho Regional de Química de sua jurisdição.

Art. 3º — Os processos ora em estudo nos Conselhos Regionais serão encaminhados com todos os seus elementos para o Conselho Federal de Química, a fim de dar continuidade aos mesmos.

Art. 4º — Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º — Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação no DOU.

Brasília, 15 de setembro de 2000

 

Newton Deléo de Barros – Secretário

Jesus Miguel Tajra Adad– Presidente

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 15.09.2000.

 



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