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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA


Resolução Normativa nº 166, de 14 de setembro de 2000.


REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 307, DE 22 DE MARÇO DE 2023.



Altera o Art. 49 daResolução Normativa nº 55 de 23 de março de 1981. 


O Conselho Federal de Química, em sua quatrocentésima quarta (404ª) Reunião Ordinária, aprovou a Resolução Normativa nº 166/00, com a seguinte redação: 

O Conselho Federal de Química, usando das atribuições que lhe confere a alínea a do Art. 8º da Lei 2800/56 e  

Considerando - o grande desenvolvimento das atividades administrativas do Órgão; 

Considerando - a ampliação do número de Conselhos Regionais, com conseqüente necessidadede manter o bom nível de assistência e até ampliá-lo; 

Considerando - a intensificação das atividades do CFQ com a criação do PROQUIMSU, por proposta do Conselho Federal de Química a seus  assemelhados nos países do MERCOSUL; 

Resolve: 

At. 1º — O art. 49 da Resolução Normativa nº 55 de 27 de março de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 49 — O Conselho Federal de Química é constituído dos seguintes órgãos: 

a) - deliberativo - Plenário 

b) - executivo - Presidente, 1º Vice Presidente, 2º Vice Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro; 

c) - auxiliares serviços de apoio administrativo.” 

§ 1º — Ficam criadas as seguintes Diretorias de Apoio: 1) Diretoria de Divulgação e Publicação; 2) Diretoria de Relações Externas; 3) Diretoria de Eventos; 4) Diretoria do Orçamento; 5) Diretoria Técnico Científica; 6) Diretoria de Relações com Entidades de ensino; 

§ 2º — As Diretorias de Apoio, serão preenchidas pelos Conselheiros Federais por designação Ad Nutum do Presidente do Conselho Federal de Química e poderá ser cumulativo, cabendo ao mesmo, definir mediante ato próprio suas respectivas atribuições e competências; 

§ 3º — Para o desempenho das atividades, inerentes as Diretorias referentes no § 1º deste artigo o Presidente do Conselho Federal de Química poderá contratar assessorias especializadas. 

Art.  4º — Ficam revogadas as disposições em contrário. 

Art. 5º — Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 15 de setembro de 2000. 

Newton Deléo de BarrosSecretário 

Jesus Miguel Tajra AdadPresidente 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 14.09.2000. 



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