
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
Modifica o Art. 3º da Resolução Normativa nº 117.
O Conselho Federal de Química, em sua quatrocentésima terceira (403ª) Reunião Ordinária, aprovou a Resolução Normativa nº 165/00, com a seguinte redação:
O Conselho Federal de Química - CFQ no uso das atribuições, que lhe conferem, o art. 8º, alínea f da Lei nº 2.800/56.
Resolve:
Art. 1º — O Art. 3º da Resolução Normativa nº 117 de 15.12.89, do CFQ, passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º — A transferência de cada cota-parte deverá ser efetuada em conta corrente junto ao Banco do Brasil S/A, em nome do Conselho Federal de Química, sob nº 56.300-5 Agência Brasília, nº 0452-9.
Art. 2º — A presente Resolução entrará em vigor na data da sua publicação no D.O.U., revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de julho de 2000.
Adauri Paulo Schmitt – Secretário ad hoc
Jesus Miguel Tajra Adad– Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 25.07.2000.
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