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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA


Resolução Normativa nº 164 de 13 de julho de 2000.

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO N° 332, DE 24 DE JUNHO DE 2025


Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro nos CRQs das entidades que possuam piscinas públicas ou coletivas. 


O Conselho Federal de Química, em sua quatrocentésima terceira (403ª) Reunião Ordinária, aprovou a Resolução  Normativa nº 164/00, com a seguinte redação: 

O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe conferem, o art. 8º alínea f, da Lei 2.800/56. 

Considerando que: 

  • muitas Associações, Clubes, Sindicatos, Academias, Escolas de Natação e outras entidades similares, que oferecem aos associados a utilização de piscinas coletivas, sem a garantia de segurança técnica de assistência de Profissional da Química legalmente habilitado; 

  • a água que abastece tais piscinas, “in natura” ou “tratada” deve obedecer aos padrões sanitários de balneabilidade, a fim de que a saúde dos usuários seja preservada; 

  • tais padrões, no seu conjunto constituem o direito de balneabilidade das Normas Sanitárias; 

  • esses padrões devem ser constantemente controlados, por meio de análises físico-químicas, químicas, bacteriológicas e microbiológicas; 

  • tais atividades são inerentes aos profissionais da Química, e, 

Considerando: 

  • o que dispõem os arts. 334-b e 335 da Consolidação das Leis do Trabalho, e o art. 2º, item III doDecreto nº 85877/81. 

Resolve: 

Art.1º — As associações, clubes desportivos, sindicatos e departamentos esportivos do Poder Público, ou outras entidades similares, que executam tratamento e/ou controle químico ou físico-químico das águas de suas piscinas e as oferecem como piscinas de uso coletivo a seus filiados ou a não associados, são obrigadas a registrá-las no CRQ de sua jurisdição, como Departamentos Químicos dessas Entidades. 

Art.2º — A administração técnico-sanitária desses Departamentos em que são exercidas atividades no campo da Química, somente poderá ser exercida por Profissional da Química de conformidade com o art. 350 da CLT, e devidamente habilitado no CRQ de sua jurisdição. 

Art.3º — Revogam-se as disposições em contrário. 


Brasília, 13 de Julho de 2000. 

Adauri Paulo Schmitt Secretário ad hoc 

Jesus Miguel Tajra Adad Presidente 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 21.08.2000. 


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