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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA



Resolução Normativa nº 163 de 03 de dezembro de 1999.


Dispõe sobre a fixação de anuidades e taxas a serem recolhidas aos CRQs para o exercício do ano 2000


O Presidente do Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, alínea f e o art. 11 da Lei  2.800/56;

Considerando o disposto na legislação vigente, inclusive as Resoluções Normativas nº 151 de 22/11/96, nº 158 de 18/12/97 e nº 161 de 12/11/98,

Resolve aprovar ,ad referendum do Plenário do CFQ:

Art. 1º — Ficam convalidadas para o Ano Fiscal de 2000, as disposições do inciso I, do art. 1º.

Art. 2º — O inciso II do art. 1º da RN nº 151/96, passa a vigorar com a seguinte redação:

“II – Anuidades para pessoas jurídicas, de acordo com as seguintes classes de capital:

Até R$ 25,00 134 UFIR

Acima de R$ 25,00 até R$ 200,00 224 UFIR

Acima de R$ 200,00 até R$ 1.000,00 333 UFIR

Acima de R$ 1.000 até R$ 10.000,00 468 UFIR

Acima de R$ 10.000,00 até R$ 100.000,00 603 UFIR

Acima de R$ 100.000,00 até R$ 300.000,00 724 UFIR

Acima de R$ 300.000,00 964 UFIR

Art. 3º — Permanecem inalteradas as disposições dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, contidos no inciso II, do art. 1º da RN nº 151/96 de 21 de novembro de 1996, bem como os artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da mesma Resolução.

Art. 4º — Esta Resolução entrará em vigor a partir de 01 de janeiro do ano 2000.

Jesus Miguel Tajra Adad – Presidente

 

 



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