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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA



Resolução Normativa nº 161, de 12 de novembro de 1998.


Dispõe sobre a fixação das Anuidades e taxas a serem recolhidas aos CRQ’s para o exercício de 1999.


O Presidente do Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 8º alínea f e o Art. 11 da Lei nº 2.800 de 18.06.56 e de acordo com o Art. 58 § 4º da Lei nº 9.649 de 27.05.98; e

Considerando o disposto na legislação vigente, inclusive as Resoluções Normativas Nº 151, de 22 de novembro de 1996 e Nº 158, de 18 de dezembro de 1998,

Resolve aprovar ad referendum do Plenário do CFQ:

Art. 1º — Ficam convalidados para o ano de 1999 os artigos 1º, 2º, 3º, 5º, 6º, da Resolução Normativa nº 151 de 22 de novembro de 1996.

Parágrafo Único - O valor em reais para anuidades e taxas a que se refere a presente Resolução Normativa, é o estabelecido para a UFIR de janeiro de 1999, conforme determina a Lei nº 9.430 de 27 de dezembro de 1996.

Art. 2º — A presente Resolução Normativa entrará em vigor a 01 de janeiro de 1999, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de novembro de 1998.

Jesus Miguel TajraAdad - Presidente

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITU O PUBLICADO NO DOU DE 16.11.1998.



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