
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
Resolução Normativa nº 160 de 18 de junho de 1998.
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 307, DE 22 DE MARÇO DE 2023.
Dispõe sobre as adaptações do Sistema Conselho Federal de Química/Conselhos Regionais de Química, ao prescrito no artigo 58 da Lei nº 9.649 de 27/05/1998.
O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere a alínea f do artigo 8º da Lei nº 2.800/56, e
Considerando o disposto nos parágrafos 1º, 6º e 7º do artigo 58 da Lei nº 9.649/98;
Considerando as normas regulamentadoras do exercício da profissão de Químico contidas no Decreto-Lei nº 5.452/43 e na Lei nº 2.800/56;
Considerando o que estabelecem as Resoluções Normativas do Conselho Federal de Química;
Considerando o disposto no artigo 35 da Lei nº 2.800/56;
Considerando a necessidadede ajustar a representação de suplentes na categoria de Técnico Químico, não prevista na Lei nº 2800/56,
Resolve:
Aprovar o Estatuto do Sistema Conselho Federal de Química/Conselhos Regionais de Química, com a seguinte redação:
ESTATUTO DO SISTEMA
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA/
CONSELHOS REGIONAIS DE QUÍMICA CFQ/CRQS
Art. 1º— O Sistema CFQ/CRQs, criado pela Lei nº 2.800/56, é organizado de forma federativa, prestando atividades de serviço público.
§ 1º — A personalidade jurídica das entidades compreendidas no Sistema, sob a égide do Conselho Federal de Química, será de direito privado, nos termos do artigo 58 da Lei nº 9.649/98.
§ 2º — O CFQ, além da legitimidade que possui para a defesa de seus interesses institucionais, de suas competências e receitas, representa ainda, no Brasil ou no exterior, em juízo ou fora dele, o Sistema que compõe com os CRQs, e os interesses gerais ou individuais dos profissionais da química, desde que decorrentes de normas por ele estabelecidas, ou de outros dispositivos legais relativos ao exercício profissional.
Art. 2º — O CFQ é constituído de cidadãos brasileiros, natos ou naturalizados, profissionais da Química, registrados de acordo com o artigo 25 da Lei nº 2.800/56 e obedece à seguinte composição:
a) um Presidente, eleito diretamente pelos membros do Plenário do Conselho Federal de Química;
b) vinte Conselheiros Federais efetivos, eleitos pela Assembléiade conforme o estabelecido na Lei nº 2.800/56 e nas Resoluções Normativas do Conselho Federal de Química;
c) os Conselheiros Federais referidos no artigo 4º, alínea c, e os Conselheiros Suplentes definidos na alínea b do mesmo artigo, de conformidade com o artigo 6º da Lei 2.800/56.
§ 1º — O número de Conselheiros Federais poderá ser modificado mediante Resolução do Conselho Federal de Química, conforme as necessidades futuras.
§ 2º — Fica assegurada a representação de, pelo menos, um Conselheiro Federal efetivo para cada Conselho Regional de Química.
§ 3º — Para fins do disposto no parágrafo anterior considera-se Conselheiro Federal - representante de Conselho Regional - o profissional da Química que esteja registrado e quite com o mesmo, tenha domicílio sob sua jurisdição e sido eleito pela Assembléiade referida na alínea b do presente artigo.
§ 4º — Édefeso a representante de Conselho Regional ou daqueles referidos na alínea c , o acúmulo de funções de Conselheiro Federal Efetivo ou Suplente e funcionário, empregado, assessor ou prestador de serviços com fins remuneratórios, a CRQs ou ao CFQ.
§ 5º — Os cargos de Conselheiros Suplentes criados pela RN nº 131/92 do CFQ extinguir-se-ão automaticamente pela eleição de seus atuais ocupantes para Conselheiro Federal Efetivo, ou quando do término de seus mandatos, exceção feita para a representação de Conselheiro Suplente da categoria de Técnico Químico.
Art. 3º — A Presidência da AssembléiadeDelegados Eleitores a que se refere a alínea b do artigo 2º, compete ao Presidente do Conselho Federal de Química.
Artigo 4º - O controle das atividades financeiras e administrativas do Conselho Federal de Química e dos seus Conselhos Regionais será realizado por uma Comissão Especial de Conselheiros Federais - representantes de Conselhos Regionais - composta de três membros efetivos e um suplente.
§ 1º — Os componentes da Comissão Especial serão indicados pelo Presidente do CFQ para aprovação pelo Plenário.
§2º — O Presidente do Conselho Federal de Química contratará, quando necessário, auditoria externa para subsidiar a Comissão Especial a que se refere o presente artigo.
§ 3º — As prestações de contas do Conselho Federal de Química e dos seus Conselhos Regionais serão feitas anualmente e examinadas pela Comissão Especial referida no caput do presente artigo, sendo o parecer da Comissão submetido ao Plenário do CFQ.
Art. 5º — As competências do CFQ e CRQs e de seus Presidentes, bem como a responsabilidadedestes últimos são as referidas na Lei nº 2.800/56 e nas Resoluções Normativas do CFQ.
Art. 6º —A fiscalização do exercício das atividades inerentes aos profissionais da química, como delegação do poder de polícia do Estado, nos termos do inciso XXIV do artigo 21 em combinação com o artigo 22, inciso XVI, e parágrafo único do artigo 170 da Constituição da República, dos arts. 325 a 351 e 626 do Decreto-Lei 5.452/43, do artigo 1º da Lei nº 2.800/56 e, do art. 58 da Lei nº 9.649/98, é exercida pelo Conselho Federal de Química e seus Conselhos Regionais.
Art. 7º — No Sistema CFQ/CRQs as rendas, receitas, e a respectiva distribuição das mesmas, são as constantes nos artigos 25 a 31 da Lei 2.800/56 e no § 4º do artigo 58 da Lei nº 9.649/98.
Parágrafo Único — O recolhimento das receitas dispostas no § 4º do art. 58 da Lei nº 9.649/98 e na Lei nº 2.800/56, pertencentes ao Sistema CFQ/CRQs, será feito exclusivamente por via bancária, adotando-se a distribuição compartilhada, com a partição e depósitos automáticos dos percentuais de cada parte para contas separadas do CFQ e dos CRQs, na forma dos artigos 30 e 31 da Lei nº 2.800/56.
Artigo 8 º — Fica estabelecido o prazo de até 180 dias, contados a partir de 30 de junho do corrente ano, para a adaptação do Sistema CFQ/CRQs ao presente Estatuto.
Artigo 9º — Ficam convalidados o Regimento Interno do Conselho Federal de Química e dos seus Regionais, bem como as demais Resoluções em vigor do CFQ, naquilo em que não colidirem com o presente Estatuto.
Artigo 10 — Os casos omissos serão resolvidos pelo CFQ através de Resoluções específicas.
Artigo 11 — Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOU, revogadas as disposições em contrário.
NEWTON DELÉO DE BARROS – SECRETÁRIO
JESUS MIGUEL TAJRA ADAD – PRESIDENTE
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 22.06.1998.
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