
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
Resolução Normativa nº 159 de 19 de dezembro de 1997.
REVOGADA PELO DECRETO FEDERAL Nº10.030/ 2019
O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere a alínea f do art. 8º e o art. 35 da Lei nº 2800/56,
Considerando o disposto na Lei no 6839 de 30 de outubro de 1980, na Lei nº 2800 de 18 de junho de 1956, no decreto nº 85.877 de 07 de abril de 1981, no Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e no Decreto nº 55.649 de 28 de janeiro de 1965,
Resolve:
Art. 1º — A fabricação, o controle de qualidade, o manuseio, o armazenamento, a utilização industrial e o comércio de munições, pólvora, explosivos e assemelhados, de produtos químicos básicos e agressivos, bem como de produtos assemelhados tais como fogos de artificio, artigos pirotécnicos, fósforos de segurança e outros, os quais em sua produção, controle de qualidade e utilização envolvem reações químicas controladas e/ou dirigidas, atuais ou potenciais, e/ou operações unitárias da Tecnologia Química, estão compreendidos na área de atividade básica da Química nos termos da Lei nº 6.839/80.
Art. 2º — O comércio, embalagem, reembalagem, utilização, controlede qualidade e manuseio de produtos químicos agressivos e produtos químicos básicos relacionados no art. 165 do Decreto nº 55.649/65, estão igualmente compreendidos na área de atividade básica da Química.
Art. 3º — As empresas, suas filiais, departamentos autônomos ou as entidades que exercerem atividades compreendidas nos arts 1º e 2º da presente Resolução Normativa, são obrigadas ao registro no Conselho Regional de Química de sua jurisdição.
Art. 4º — Os responsáveis técnicos pelas atividades previstas nos arts. 1º e 2º da presente Resolução Normativa devem ser Profissionais da Química, (Engenheiro Químico, Engenheiro Industrial modalidade Química, Química Industrial, Bacharel ou Licenciado em Química com atribuição Tecnológica, ou Técnico em Química) devidamente habilitados e registrados em Conselho Regional de Química, conforme determinado no parágrafo único do art. 44 do Decreto nº 55.649/65 na Lei nº 2800/56, e no Decreto-Lei nº 5452/43.
§ 1º — A categoria profissional a que se refere este artigo será definida pelo Conselho regional de Química, com base nas Resoluções Normativas números 11 e 12 do Conselho Federal de Química.
§ 2º — As atividades de estudo, planejamento projeto e especificação de equipamentos e instalações industriais são privativas dos profissionais com currículo de Engenharia Química.
§ 3º — A segurança do trabalho em estabelecimentos de que trata a presente Resolução Normativa é da competência de profissional da Química, ressalvada a legislação específica.
Art. 5º — Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no D.O.U, revogadas as disposições em contrario..
Rio de Janeiro, 19 dedezembro de 1997.
Jesus Miguel TajraAdad– Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 24.12.1997.
SCS QD 09 – BL A – TORRE B – 9º ANDAR – ED. PARQUE CIDADE CORPORATE 70308-200 – BRASÍLIA/DF – (61) 2099-3300
e-mail: protocolocfq@cfq.org.br