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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA

 


Resolução Normativa nº 158 de 18 de dezembro de 1997.



Dispõe sobre a fixação das anuidades e taxas a serem recolhidas aos CRQ’s para o exercício de 1998. 

O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º alínea  f , da Lei 2.800 de 18.06.56 e, 

Considerando o disposto na legislação vigente, inclusive a Resolução Normativa nº 151, de 22 de novembro de 1996 

Resolve: 

Art. 1º — Ficam convalidados para o ano de 1998 os arts. 1º, 2º, 3º, 5º, 6º,  da Resolução Normativa nº 151 de 22 de novembro de 1996. 

Parágrafo Único — O valor em reais para anuidades e taxas a que se refere a presente Resolução Normativa é o estabelecido para a UFIR de janeiro de 1998. conforme determina a Lei 9.430 de 27 dedezembro  de 1996. 

Art. 2º — A presente Resolução Normativa entrará em vigor a 1º de janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário. 

Rio de Janeiro, 18 dedezembro de 1997.  

Sigurd Walter Bach Secretário 

Jesus Miguel TajraAdad Presidente 

 ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 24.21.1997. 


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