
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
Resolução Normativa nº 158 de 18 de dezembro de 1997.
Dispõe sobre a fixação das anuidades e taxas a serem recolhidas aos CRQ’s para o exercício de 1998.
O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º alínea f , da Lei nº 2.800 de 18.06.56 e,
Considerando o disposto na legislação vigente, inclusive a Resolução Normativa nº 151, de 22 de novembro de 1996,
Resolve:
Art. 1º — Ficam convalidados para o ano de 1998 os arts. 1º, 2º, 3º, 5º, 6º, da Resolução Normativa nº 151 de 22 de novembro de 1996.
Parágrafo Único — O valor em reais para anuidades e taxas a que se refere a presente Resolução Normativa é o estabelecido para a UFIR de janeiro de 1998. conforme determina a Lei nº 9.430 de 27 dedezembro de 1996.
Art. 2º — A presente Resolução Normativa entrará em vigor a 1º de janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 dedezembro de 1997.
Sigurd Walter Bach – Secretário
Jesus Miguel TajraAdad– Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 24.21.1997.
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