
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
Resolução Normativa nº 157 de 18 de dezembro de 1997.
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 234, de 19/11/2010
Atualiza as zonas de jurisdição dos Conselhos Regionais de Química, no Território Nacional.
O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12 da Lei no 2.800, de 18.06.56,
Resolve:
Art. 1º — O Território Nacional fica dividido em 17 (dezessete) regiões, que constituem as zonas de jurisdição dos Conselhos Regionais de Química, a saber:
1ª Região— Compreende os Estados de Pernambuco e Paraíba, com sede na cidadede Recife;
2ª Região— Compreende o Estado de Minas Gerais, com sede na cidadede Belo Horizonte;
3ª Região— Compreendeos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, com sede na cidade do Rio de Janeiro;
4ª Região — Compreendeos Estadosde São Paulo e Mato Grosso do Sul, com sede na cidadede São Paulo;
5ª Região — Compreende o Estado do Rio Grande do Sul, com sede na cidadede Posto Alegre;
6ª Região — Compreende os Estados do Pará e do Amapá, com sede na cidadede Belém;
7ª Região — Compreende o Estado da Bahia, com sede na cidadede Salvador;
8ª Região — Compreende o Estado de Sergipe, com sede na cidadede Aracaju;
9ª Região — Compreende o Estado do Paraná, com sede na cidadede Curitiba;
10ª Região — Compreende os Estados do Ceará e Piauí, com sede na cidadede Fortaleza;
11ª Região — Compreende o Estado do Maranhão, com sede na cidadede São Luís;
12ª Região — Compreende os Estados de Goiás e Tocantins e o Distrito Federal, com sede na cidadede Goiânia;
13ª Região — Compreende o Estado de Santa Catarina, com sede na cidadede Florianópolis;
14ª Região — Compreende os Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima, com sede na cidadede Manaus;
15ª Região — Compreende o Estado do Rio Grande do Norte, com sede na cidadede Natal;
16ª Região — Compreende o Estado de Mato Grosso, com sede na cidadede Cuiabá;
17ª Região — Compreende o Estado de Alagoas, com sede na cidadede Maceió.
Parágrafo Único — Em qualquer época as regiões acima referidas poderão ser desdobradas, por deliberação do Conselho Federal de Química, a fim demelhor atender às necessidades regionais.
Art. 2º — Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º — A presente Resolução entrará em vigor na data de 1o de janeiro de 1998.
Rio de Janeiro, 18 dedezembro de 1997
Sigurd Walter Bach – Secretário
Jesus Miguel TajraAdad– Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 24.12.1997.
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