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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA


Resolução Normativa nº 157 de 18 de dezembro de 1997.

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 234, de 19/11/2010


Atualiza as zonas de jurisdição dos Conselhos Regionais de Química, no Território Nacional. 

O Conselho Federal de Química, no uso  das atribuições que lhe confere o art. 12 da Lei no 2.800, de 18.06.56 

Resolve: 

Art. 1º — O Território Nacional fica dividido em 17 (dezessete) regiões, que constituem as zonas de jurisdição dos Conselhos Regionais de Química, a saber: 

1ª  Região—  Compreende os Estados de Pernambuco e Paraíba, com sede na cidadede Recife; 

2ª  Região—  Compreende o Estado de Minas Gerais, com sede na cidadede Belo Horizonte; 

3ª  Região—  Compreendeos  Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, com sede na cidade do Rio de Janeiro; 

4ª  Região — Compreendeos  Estadosde São Paulo e Mato Grosso do Sul, com sede na cidadede São Paulo; 

5ª  RegiãoCompreende  o  Estado do Rio Grande do Sul, com sede na cidadede Posto Alegre; 

6ª  Região — Compreende os Estados do Pará e do Amapá, com sede na cidadede Belém; 

7ª  RegiãoCompreende  o  Estado da Bahia, com sede na cidadede Salvador; 

8ª  RegiãoCompreende  o  Estado de Sergipe, com sede na cidadede Aracaju; 

9ª  RegiãoCompreende  o  Estado do Paraná, com sede na cidadede Curitiba; 

10ª Região — Compreende os Estados  do Ceará e Piauí, com sede na cidadede Fortaleza; 

11ª Região — Compreende  o  Estado do Maranhão, com sede na cidadede São Luís; 

12ª Região — Compreende os Estados  de Goiás e Tocantins e o Distrito Federal, com sede na cidadede Goiânia; 

13ª Região — Compreende  o  Estado  de Santa Catarina, com sede na cidadede Florianópolis; 

14ª Região — Compreende  os  Estados  do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima, com sede na cidadede Manaus; 

15ª Região — Compreende  o  Estado  do Rio Grande do Norte, com sede na cidadede Natal; 

16ª Região — Compreende  o  Estado  de Mato Grosso, com sede na cidadede Cuiabá; 

17ª Região — Compreende o Estado de Alagoas, com sede na cidadede Maceió. 

Parágrafo Único — Em qualquer época as regiões acima referidas poderão ser desdobradas, por deliberação do Conselho Federal de Química, a fim demelhor  atender às necessidades regionais. 

Art. 2º — Ficam revogadas as disposições em contrário. 

Art. 3º — A presente Resolução entrará em vigor na data de 1o de janeiro de 1998. 

Rio de Janeiro, 18 dedezembro de 1997 

Sigurd Walter Bach Secretário 

Jesus Miguel TajraAdad Presidente 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 24.12.1997. 


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