
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
Resolução Normativa nº 155 de 09 de maio de 1997.
| Define os requisitos para que as Instituições de Ensino participem das Assembleias de nos CRQs e estabelece normas para a realização das mesmas, na forma do art. 14 da Lei nº 2.800/56. |
O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12 da Lei nº 2.800, de 18.06.56, e
Considerando as disposições da letra b do art. 2º, do § 1º do mesmo art. 2º, da letra “h” do art. 6º, todas da RN. nº 2, do CFQ, de 08/07/57, bem como, as disposições do art. 4º, caput, e seu parágrafo único, da R.N. nº 69, do CFQ, de 29/04/83;
Considerando o disposto na letra b do art. 1º da R.N. nº 142, de 08/04/94, do CFQ;
Considerando o disposto na Resolução Normativa nº 36 de 25/04/74, que classifica as categorias profissionais de acordo com a natureza do currículo escolar;
Considerando a necessidade de estabelecer os critérios do direito de representatividade das Entidades Educacionais, com a preservação da composição legal dos Conselhos Regionais de Química, estabelecida na Lei nº 2.800/56;
Resolve:
Art. 1º — As Assembleias de das Escolas a que se refere o art. 14 da Lei 2.800/56, compreendendo os atos preparatórios a eleição, a proclamação dos resultados, a lavratura da ata e a posse dos eleitos, reger-se-ão por esta norma.
CAPÍTULO I
DA REPRESENTATIVIDADE DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO
Art. 2º — O direito de representatividade em Assembleia de Delegados Eleitores das Instituições de Ensino Superior é adquirido após a aprovação pelo Conselho Federal de Química, de sua inscrição no Conselho Regional de Química em cuja jurisdição se situe.
Art. 3º — Os requerimentos de inscrição devem ser dirigidos ao Presidente do CFQ, devendo ser acompanhados de:
a) cópia dos respectivos Estatutos ou Regimentos, devidamente aprovados pelo Órgão competente do Ministério da Educação e do Desporto.
b)cópia do ato de reconhecimento dos cursos superiores para a formação de profissionais da química;
c) cópia do currículo pleno dos cursos mencionados no item b, deste artigo.
d) comprovação de que, os professores do Curso cuja representação é solicitada, que forem profissionais da Química, - na extensão mínima de 80%, - estãodevidamente registrados, e quites com o CRQ da jurisdição, nos termos do art. 5º, parágrafo 2º da RN nº 106 do CFQ, a qual será feita mediante anexação de atestado fornecido pelo Presidente do Conselho Regional da jurisdição que informará quanto ao número total de professores e nominará aqueles que estiverem quites.
§ 1º — A fim de que o CRQ possa atender o disposto na alínea d deste artigo, as Instituições de Ensino deverão remeter ao Conselho Regional de sua jurisdição, no mínimo, 40 dias antes do pleito, a relação dos professores, do (s) cursos (s) que, se propõe (m) a participar da Assembleia, a qual, será encaminhada ao Conselho Federal de Química, acompanhada das demais informações necessárias previstas nesta Resolução Normativa, no máximo, 15 dias a partir do seu recebimento.
§ 2º — Após exame da documentação apresentada, o Presidente do CFQ, deferirá ou não o pedido, definindo, se for o caso, quais as Instituições de Ensino que terão direito à representação, devendo sua decisão ser levada a posterior homologação pelo Conselho Federal de Química.
§ 3º — Após a homologação ou o despacho do Presidente do CFQ, ad referendum, o mesmo fará a comunicação à Instituição interessada e ao CRQ da Jurisdição, o qual, procederá o devido cadastramento.
§ 4º — As instituições de Ensino deverão requerer a inscrição de cada novo curso superior da área da química reconhecido pelo MECD, para efeito de representação no CRQ de sua jurisdição, nos termos do art. 2º desta Resolução.
Art. 4º — Caberá às Entidades Educacionais inscritas no CRQ, a indicação de um delegado-eleitor por modalidadede curso reconhecido desde que atendidas as exigências previstas no artigo precedente.
Art. 5º — Os Conselhos Regionais procederão, anualmente, à revisão das inscrições de cada Instituição de Ensino Superior da sua jurisdição, cancelando as que não comprovarem o atendimento às disposições da lei e da presente Resolução, submetendo a sua decisão ao Conselho Federal de Química.
Parágrafo Único — As Instituições de Ensino que já têm participação nas Assembléiasde ,deverão, no prazo de 06 (seis) meses, adaptarem-se à presente Resolução Normativa.
Art. 6º — A Instituição de Ensino Superior, que perder seu direito à representação, poderá recuperá-la, desde que sanados os motivos da perda desse direito, junto ao Conselho Federal de Química.
CAPÍTULO II
DA ASSEMBLEIA DE
Art. 7º — A fim de participarem da Assembleia de para a renovação do terço, nos Conselhos Regionais, as Instituições de Ensino autorizadas a cadastrarem-se nos CRQs, deverão remeter a estes a lista dos professores dos cursos, no prazo estabelecido no art. 3º, § 1º, desta Resolução Normativa.
Parágrafo Único — Recebida a relação dos professores do (s) curso (s), o Presidente do CRQ determinará a verificação do atendimento ao disposto na alínea d, do art. 3º retrocitado e definirá o número de a que tem direito cada Instituição de Ensino.
Art. 8º — Até 10 dias antes do pleito, o Presidente do CRQ comunicará às Instituições de Ensino, a decisão referida no parágrafo precedente, convocando-as para a Assembléiade .
§ 1º — Concomitantemente à convocação a que se refere este artigo, o CRQ deverá fixar Edital, em lugar acessível na sua sede.
§ 2º — Para ser considerado representante habilitado, o profissional deverá estar registrado no CRQ e com a respectiva anuidade paga.
§ 3º — Serão nulos os votos dados em favor de candidatos que não satisfaçam às exigências de quitação do parágrafo anterior.
§ 4º — O CRQ deverá encaminhar ao CFQ, dentro do prazo de 48 horas, cópia autêntica das atas das Assembléiasde a que se refere este artigo.
Art. 9º — As objeções e impugnações ao pleito serão encaminhadas ao CFQ no prazo de 48 horas por intermédio do Presidente do CRQ.
Parágrafo Único — Vencido o prazo supra e não havendo encaminhamento, o interessado nas objeções e impugnações ao pleito poderá encaminhá-las diretamente, ao CFQ, dentro de um prazo adicional de 48 horas.
Art. 10 — De posse da documentação aludida no art. 9º o CFQ designará um Relator para oferecer parecer, e o julgamento da impugnação será feito na primeira sessão que suceder ao recebimento do processo pelo Relator.
§ 1º — A eleição será homologada pelo Conselho Federal de Química, após o exame formal e da legalidade processual da mesma, sendo, no caso da não homologação, considerada nula a eleição.
§ 2º — Anulada a eleição, o Conselho Federal de Química fixará prazo para a realização de nova Assembléiade .
Art. 11 — É da competência do Presidente da cada CRQ, a adoção de todas as providências destinadas ao cumprimento desta Resolução, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 9º desta Resolução Normativa.
Art. 12 — Os Conselhos Regionais de Química alterarão os seus Regimentos Internos de modo a adaptá-los à presente Resolução.
Art. 13 — Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no D.O.U., revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 1997
Sigurd Walter Bach – Secretário
Jesus Miguel TajraAdad– Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 30.07.1997.
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